O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público
em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente,
acusado de crimes de desobediência e de recusa em fornecer dados
técnicos requisitados pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação sobre a
insignificância dos crimes para fins de oferecimento do ANPP é de
competência exclusiva do Ministério Público ou se o Poder Judiciário
pode intervir nesse juízo.
III. Razões de decidir
3. O papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é
de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de
preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP.
4. A discricionariedade do Ministério Público em matéria de ANPP
permite que este órgão considere, em um contexto, que as infrações
penais pretéritas são insignificantes, mas, em outro contexto, que
não são.
5. No caso, o Ministério Público estadual fundamentou a recusa ao
ANPP com base na conduta criminal reiterada do recorrente, o que foi
considerado idôneo e suficiente para a negativa do acordo.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM
JUDICIALPOR PARTE DE PREFEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
VALORAÇÃO ACERCA DA HABOTUALIDADE , REITERAÇÃO OU PROFISSIONALIDADE
DO RÉU. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO
PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público
em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente,
acusado de crimes de desobediência e de recusa em fornecer dados
técnicos requisitados pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação sobre a
insignificância dos crimes para fins de oferecimento do ANPP é de
competência exclusiva do Ministério Público ou se o Poder Judiciário
pode intervir nesse juízo.
III. Razões de decidir
3. O papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é
de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de
preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP.
4. A discricionariedade do Ministério Público em matéria de ANPP
permite que este órgão considere, em um contexto, que as infrações
penais pretéritas são insignificantes, mas, em outro contexto, que
não são.
5. No caso, o Ministério Público estadual fundamentou a recusa ao
ANPP com base na conduta criminal reiterada do recorrente, o que foi
considerado idôneo e suficiente para a negativa do acordo.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.