STJ — 191408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a503af4d5f342905722c3b9c701c853704072b33ba898fa7f1d13138dee1dca3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897826
Número de registro na fonte
202304535903
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: a503af4d5f342905722c3b9c701c853704072b33ba898fa7f1d13138dee1dca3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a503af4d5f342905722c3b9c701c853704072b33ba898fa7f1d13138dee1dca3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente, acusado de crimes de desobediência e de recusa em fornecer dados técnicos requisitados pelo Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação sobre a insignificância dos crimes para fins de oferecimento do ANPP é de competência exclusiva do Ministério Público ou se o Poder Judiciário pode intervir nesse juízo.

III. Razões de decidir

3. O papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. 4. A discricionariedade do Ministério Público em matéria de ANPP permite que este órgão considere, em um contexto, que as infrações penais pretéritas são insignificantes, mas, em outro contexto, que não são. 5. No caso, o Ministério Público estadual fundamentou a recusa ao ANPP com base na conduta criminal reiterada do recorrente, o que foi considerado idôneo e suficiente para a negativa do acordo. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM JUDICIALPOR PARTE DE PREFEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VALORAÇÃO ACERCA DA HABOTUALIDADE , REITERAÇÃO OU PROFISSIONALIDADE DO RÉU. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente, acusado de crimes de desobediência e de recusa em fornecer dados técnicos requisitados pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação sobre a insignificância dos crimes para fins de oferecimento do ANPP é de competência exclusiva do Ministério Público ou se o Poder Judiciário pode intervir nesse juízo. III. Razões de decidir 3. O papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. 4. A discricionariedade do Ministério Público em matéria de ANPP permite que este órgão considere, em um contexto, que as infrações penais pretéritas são insignificantes, mas, em outro contexto, que não são. 5. No caso, o Ministério Público estadual fundamentou a recusa ao ANPP com base na conduta criminal reiterada do recorrente, o que foi considerado idôneo e suficiente para a negativa do acordo. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.