STJ — 2571012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e181f9f9fb35ac66bfddd021c392a373af6591ff6fd96a91f158a96806d41eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897865
Número de registro na fonte
202400516554
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2571012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e181f9f9fb35ac66bfddd021c392a373af6591ff6fd96a91f158a96806d41eb. SHA-256 do comentário: 2d57a0a7e29b75ed1c0e6d4a8c5753b4de95766f2fbeb0e8a78ed0e0db274e0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Como se diferencia da calúnia contra a honra · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dcfa97bcc7b3bea4e19e7b1e2f5786b8b43a24c9d5994f97d852f0c75195ed88
  • Registro documental: 6e181f9f9fb35ac66bfddd021c392a373af6591ff6fd96a91f158a96806d41eb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 6e181f9f9fb35ac66bfddd021c392a373af6591ff6fd96a91f158a96806d41eb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83, STJ. I - O Tribunal de origem, ao manter a decisão primeva, entendeu proporcional a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. II - Acórdão proferido em harmonia com a jurisprudência deste STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83, STJ, a obstar o transcurso do recurso especial III - A Súmula n. 83, STJ tem o condão de barrar o exame dos recursos especiais interpostos tanto pela…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83, STJ. I - O Tribunal de origem, ao manter a decisão primeva, entendeu proporcional a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. II - Acórdão proferido em harmonia com a jurisprudência deste STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83, STJ, a obstar o transcurso do recurso especial III - A Súmula n. 83, STJ tem o condão de barrar o exame dos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c", quanto pela alínea "a", do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.