STJ — 189877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d98dcce5f172d491cd2191f21395bd8386814a1c675ddc62ec7bab87284516

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897879
Número de registro na fonte
202304021367
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais, como a proibição de acesso à internet e de interação em redes sociais, o que ensejou novo decreto de prisão.
  2. A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a liberdade de expressão e a ampla defesa. Argumenta ainda que a agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes da decretação da prisão. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva, mesmo diante das alegações de nulidade por falta de análise dos pleitos defensivos e de violação à liberdade de expressão.
  3. Outra questão em discussão é se a mudança da agravante ao exterior antes da decretação da prisão preventiva afasta a necessidade de medidas para assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir6. O descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de acesso à internet, justifica o decreto de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A alegação de nulidade por ausência de análise dos pleitos defensivos é afastada, pois o descumprimento das medidas ocorreu antes da análise dos pedidos.
  5. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos, especialmente em contextos de crimes virtuais.
  6. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §1º; CPP, art. 282, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante. 2. A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais, como a proibição de acesso à internet e de interação em redes sociais, o que ensejou novo decreto de prisão. 3. A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a liberdade de expressão e a ampla defesa. Argumenta ainda que a agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes da decretação da prisão. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva, mesmo diante das alegações de nulidade por falta de análise dos pleitos defensivos e de violação à liberdade de expressão. 5. Outra questão em discussão é se a mudança da agravante ao exterior antes da decretação da prisão preventiva afasta a necessidade de medidas para assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir6. O descumprimento das medidas cautelares impostas, como a proibição de acesso à internet, justifica o decreto de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de nulidade por ausência de análise dos pleitos defensivos é afastada, pois o descumprimento das medidas ocorreu antes da análise dos pedidos. 8. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos, especialmente em contextos de crimes virtuais. 9. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §1º; CPP, art. 282, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos em que foi apresentada, e negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.