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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas
cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais,
como a proibição de acesso à internet e de interação em redes
sociais, o que ensejou novo decreto de prisão.
- A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos
pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a
liberdade de expressão e a ampla defesa. Argumenta ainda que a
agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes
da decretação da prisão.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o
decreto de prisão preventiva, mesmo diante das alegações de nulidade
por falta de análise dos pleitos defensivos e de violação à
liberdade de expressão.
- Outra questão em discussão é se a mudança da agravante ao
exterior antes da decretação da prisão preventiva afasta a
necessidade de medidas para assegurar a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir6. O descumprimento das medidas cautelares
impostas, como a proibição de acesso à internet, justifica o decreto
de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
- A alegação de nulidade por ausência de análise dos pleitos
defensivos é afastada, pois o descumprimento das medidas ocorreu
antes da análise dos pedidos.
- A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser
restringida quando utilizada para a prática de delitos,
especialmente em contextos de crimes virtuais.
- Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a
recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares
impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de
expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de
delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em
razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades
brasileiras".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §1º; CPP, art. 282,
§4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO,
Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no
RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva da agravante.
2. A agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas
cautelares alternativas, mas descumpriu as determinações judiciais,
como a proibição de acesso à internet e de interação em redes
sociais, o que ensejou novo decreto de prisão.
3. A defesa alega nulidade da decisão por ausência de análise dos
pedidos defensivos e sustenta que as medidas cautelares violam a
liberdade de expressão e a ampla defesa. Argumenta ainda que a
agravante não se encontra foragida, pois foi para o exterior antes
da decretação da prisão.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o
decreto de prisão preventiva, mesmo diante das alegações de nulidade
por falta de análise dos pleitos defensivos e de violação à
liberdade de expressão.
5. Outra questão em discussão é se a mudança da agravante ao
exterior antes da decretação da prisão preventiva afasta a
necessidade de medidas para assegurar a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir6. O descumprimento das medidas cautelares
impostas, como a proibição de acesso à internet, justifica o decreto
de prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A alegação de nulidade por ausência de análise dos pleitos
defensivos é afastada, pois o descumprimento das medidas ocorreu
antes da análise dos pedidos.
8. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser
restringida quando utilizada para a prática de delitos,
especialmente em contextos de crimes virtuais.
9. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão de a
recorrente não ter se apresentado às autoridades brasileiras.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares
impostas justifica o decreto de prisão preventiva. 2. A liberdade de
expressão pode ser restringida quando utilizada para a prática de
delitos. 3. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em
razão de a recorrente não ter se apresentado às autoridades
brasileiras".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §1º; CPP, art. 282,
§4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO,
Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no
RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher a
questão de ordem, nos termos em que foi apresentada, e negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.