STJ — 182456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41bd3fc97d04f146efe9703b70fe21ef31241eb85eda66f347127c7ab2520793

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado de saúde do recorrente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.
  2. O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica, onde aguarda processo de extradição. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no exterior. III. Razões de decidir5. O princípio da territorialidade absoluta do direito processual penal impede a análise do pedido de prisão domiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do país estrangeiro onde o agravante está detido.
  3. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território estrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante está detido.
  4. Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva permanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da territorialidade absoluta do processo penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do paciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado de saúde do recorrente. 2. O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. 3. O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica, onde aguarda processo de extradição. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no exterior. III. Razões de decidir5. O princípio da territorialidade absoluta do direito processual penal impede a análise do pedido de prisão domiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do país estrangeiro onde o agravante está detido. 6. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território estrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo humanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante está detido. 7. Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva permanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da territorialidade absoluta do processo penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do paciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e econômica e na aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.