Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado
de saúde do recorrente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de
prisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de
Curitiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga
organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e
lavagem de dinheiro.
- O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica,
onde aguarda processo de extradição.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de
prisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no
exterior.
III. Razões de decidir5. O princípio da territorialidade absoluta do
direito processual penal impede a análise do pedido de prisão
domiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do
país estrangeiro onde o agravante está detido.
- A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território
estrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo
humanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante
está detido.
- Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva
permanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a
garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal,
conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da territorialidade absoluta do
processo penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do
paciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado
brasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão
preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem
pública e econômica e na aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar por motivo humanitário, em razão do grave estado
de saúde do recorrente.
2. O agravante foi preso em outro país em decorrência de mandado de
prisão preventiva expedido pelo juízo da 14ª Vara Federal de
Curitiba/PR, no âmbito da Operação Enterprise, que investiga
organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas e
lavagem de dinheiro.
3. O agravante foi preso na Hungria e transferido para a Bélgica,
onde aguarda processo de extradição.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a análise, pelo judiciário brasileiro, do pedido de
prisão domiciliar por motivo humanitário para o agravante detido no
exterior.
III. Razões de decidir5. O princípio da territorialidade absoluta do
direito processual penal impede a análise do pedido de prisão
domiciliar pelo judiciário brasileiro, em respeito à soberania do
país estrangeiro onde o agravante está detido.
6. A jurisdição do Estado brasileiro não se estende ao território
estrangeiro, sendo o pedido de prisão domiciliar por motivo
humanitário de competência do juízo estrangeiro onde o agravante
está detido.
7. Os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva
permanecem válidos, com a segregação cautelar justificada para a
garantia da ordem pública e econômica e aplicação da lei penal,
conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da territorialidade absoluta do
processo penal impede a análise de pedidos de prisão domiciliar do
paciente que está preso no estrangeiro. 2. A jurisdição do Estado
brasileiro não se estende a territórios estrangeiros. 3. A prisão
preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem
pública e econômica e na aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.