Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de
segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por
abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo
Civil.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação
para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do
benefício da justiça gratuita.
- O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que
deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das
custas processuais referentes aos atos anteriores.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do
recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais
devidas anteriormente.
III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça
gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar
encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ.
- A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo
após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso,
nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça
gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a
parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de
preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do
recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105,
II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de
segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por
abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo
Civil.
2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação
para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do
benefício da justiça gratuita.
3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que
deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das
custas processuais referentes aos atos anteriores.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do
recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais
devidas anteriormente.
III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça
gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar
encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ.
4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo
após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso,
nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça
gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a
parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de
preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do
recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105,
II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.