STJ — 73595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80e3cdad02a467453023276b62a5d0c5fbebb9e37216b356baeb78da078d2995

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 80e3cdad02a467453023276b62a5d0c5fbebb9e37216b356baeb78da078d2995
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 80e3cdad02a467453023276b62a5d0c5fbebb9e37216b356baeb78da078d2995
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita.
  2. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ.
  3. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil. 2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ. 4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.