STJ — 204696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c8df76bf05e69063fc902bf800a0248571802ab525724bc7f1d090b2819a06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897885
Número de registro na fonte
202403570086
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do Agravante do distrito da culpa, sendo encontrado apenas após quinze anos, o que justificou a medida para garantir a aplicação da lei penal. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, considerando o tempo decorrido desde a prática do crime.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido à fuga do Agravante e à sua captura após longo período. 7. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do crime, desde que presentes os requisitos para a medida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 10.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da fuga do Agravante do distrito da culpa, sendo encontrado apenas após quinze anos, o que justificou a medida para garantir a aplicação da lei penal. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 5. Outra questão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, considerando o tempo decorrido desde a prática do crime. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido à fuga do Agravante e à sua captura após longo período. 7. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do crime, desde que presentes os requisitos para a medida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal quando o acusado se evade do distrito da culpa. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva pode basear-se na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 10.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.