O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar,
apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de
fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de
excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de
prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
indicam a periculosidade dos agravantes e a gravidade concreta da
conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública.
5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a
complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de
diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade da medida no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura dos réus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que indiquem a periculosidade do agente e a
gravidade da conduta. 2. A complexidade do processo pode justificar
a dilatação dos prazos processuais sem configurar excesso de prazo.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade da medida no momento de sua decretação. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da
conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar,
apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de
fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de
excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de
prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
indicam a periculosidade dos agravantes e a gravidade concreta da
conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública.
5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a
complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de
diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade da medida no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura dos réus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que indiquem a periculosidade do agente e a
gravidade da conduta. 2. A complexidade do processo pode justificar
a dilatação dos prazos processuais sem configurar excesso de prazo.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade da medida no momento de sua decretação. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da
conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.