Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. RISCO DE
SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população
carcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI,
visando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior
à capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos
excedentes para outras unidades superlotadas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há violação de direitos fundamentais da população carcerária da
PEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para
proibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à
transferência de excedentes.
III. Razões de decidir3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada
recentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo
de condições degradantes ou violação de direitos humanos que
justifique a intervenção judicial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV
VI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão
administrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das
penas dentro dos ditames legais.
- A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária
só é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o
que não se verifica no presente caso.
- Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de
submissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um
presídio voltado para a execução das condenações por um tipo
específico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de
soltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras
unidades do Estado.
- As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível
omissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela
fiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável
qualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas
corpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico,
deveria ser demonstrado por prova pré-constituída.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial em políticas
públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de
flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária
deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade,
considerando as condições concretas impostas aos custodiados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º;
Lei 13.300/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347;
STJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15.08.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. RISCO DE
SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população
carcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI,
visando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior
à capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos
excedentes para outras unidades superlotadas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há violação de direitos fundamentais da população carcerária da
PEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para
proibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à
transferência de excedentes.
III. Razões de decidir3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada
recentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo
de condições degradantes ou violação de direitos humanos que
justifique a intervenção judicial.
4. A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV
VI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão
administrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das
penas dentro dos ditames legais.
5. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária
só é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o
que não se verifica no presente caso.
6. Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de
submissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um
presídio voltado para a execução das condenações por um tipo
específico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de
soltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras
unidades do Estado.
7. As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível
omissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela
fiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável
qualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas
corpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico,
deveria ser demonstrado por prova pré-constituída.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial em políticas
públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de
flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária
deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade,
considerando as condições concretas impostas aos custodiados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º;
Lei 13.300/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347;
STJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 899481 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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