STJ — 899481

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8d2edb8065965ae4e2b47f900213ceba8f009e21a9738507f720b47d0caae4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897911
Número de registro na fonte
202400937689
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 899481 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea8d2edb8065965ae4e2b47f900213ceba8f009e21a9738507f720b47d0caae4. SHA-256 do comentário: 0767e4a28fd33bfbfb2a762c79f328ebabf8e2ed086a86c55cf0c0a2c11fb474.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 39ece7f3426479b7991cf1d4037d216b87e40658d795c9989dbe66fee5667756
  • Registro documental: ea8d2edb8065965ae4e2b47f900213ceba8f009e21a9738507f720b47d0caae4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: ea8d2edb8065965ae4e2b47f900213ceba8f009e21a9738507f720b47d0caae4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. RISCO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população carcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI, visando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior à capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos excedentes para outras unidades superlotadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há violação de direitos fundamentais da população carcerária da PEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para proibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à transferência de excedentes. III. Razões de decidir3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada recentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo de condições degradantes ou violação de direitos humanos que justifique a intervenção judicial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV VI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão administrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das penas dentro dos ditames legais.
  2. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária só é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o que não se verifica no presente caso.
  3. Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de submissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um presídio voltado para a execução das condenações por um tipo específico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de soltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras unidades do Estado.
  4. As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível omissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela fiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável qualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas corpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico, deveria ser demonstrado por prova pré-constituída. IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições concretas impostas aos custodiados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º; Lei 13.300/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. RISCO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população carcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI, visando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior à capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos excedentes para outras unidades superlotadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há violação de direitos fundamentais da população carcerária da PEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para proibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à transferência de excedentes. III. Razões de decidir3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada recentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo de condições degradantes ou violação de direitos humanos que justifique a intervenção judicial. 4. A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV VI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão administrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das penas dentro dos ditames legais. 5. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária só é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de submissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um presídio voltado para a execução das condenações por um tipo específico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de soltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras unidades do Estado. 7. As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível omissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela fiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável qualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas corpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico, deveria ser demonstrado por prova pré-constituída. IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições concretas impostas aos custodiados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º; Lei 13.300/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.