STJ — 243353
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na
hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de
que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão
no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.
3.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que,
no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional
refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada.
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência
de ofensa à sua honra objetiva.
4.1. Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano
extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do
contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva
da empresa. Necessidade de provimento do recurso no presente ponto.
5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
compensação por danos morais arbitrada na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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