Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, o qual buscava a imposição de medidas protetivas de
urgência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas
por ausência de indícios de violência de gênero e risco iminente à
vítima, decisão mantida pelo Tribunal local ao desprover recurso do
Ministério Público.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação de risco atual à integridade da vítima
impede a concessão de medidas protetivas de urgência, considerando a
natureza cautelar dessas medidas.
- Outra questão é se a reavaliação do conjunto fático-probatório,
para verificar a existência de perigo atual, é possível nesta
instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido concluiu pela ausência
de provas de perigo atual à vítima, o que inviabiliza a concessão
das medidas protetivas de urgência.
- A pretensão do Ministério Público esbarra na vedação ao reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de provas de perigo atual à
vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência. 2. A
reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a
existência de perigo atual é inviável em instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.433/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, o qual buscava a imposição de medidas protetivas de
urgência.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas
por ausência de indícios de violência de gênero e risco iminente à
vítima, decisão mantida pelo Tribunal local ao desprover recurso do
Ministério Público.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação de risco atual à integridade da vítima
impede a concessão de medidas protetivas de urgência, considerando a
natureza cautelar dessas medidas.
4. Outra questão é se a reavaliação do conjunto fático-probatório,
para verificar a existência de perigo atual, é possível nesta
instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido concluiu pela ausência
de provas de perigo atual à vítima, o que inviabiliza a concessão
das medidas protetivas de urgência.
6. A pretensão do Ministério Público esbarra na vedação ao reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de provas de perigo atual à
vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência. 2. A
reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a
existência de perigo atual é inviável em instância especial,
conforme a Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.433/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.