Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de
Processo Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas
suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os
documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema
debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que
impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença
grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva
por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do
CPP.
III. Razões de decidir4. A ausência de comprovação de extrema
debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no
sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por
domiciliar.
- A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação
médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema
prisional.
- O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a
decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por
domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave
e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi
demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de
Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas
suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os
documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema
debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que
impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença
grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva
por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do
CPP.
III. Razões de decidir4. A ausência de comprovação de extrema
debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no
sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por
domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação
médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema
prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a
decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por
domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave
e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi
demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.