STJ — 2649702

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89769a00779913a580b5f28caac96a697de40b34b52201e4cf8c3d02d446940d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898082
Número de registro na fonte
202401887166
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649702 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89769a00779913a580b5f28caac96a697de40b34b52201e4cf8c3d02d446940d. SHA-256 do comentário: 725f7bf1da3d78ad550d585a08c44fb9b79d43cc2061276cea8388c3d21a2cca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 89769a00779913a580b5f28caac96a697de40b34b52201e4cf8c3d02d446940d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada. 2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de tentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério de majoração da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao delito) deveria ser utilizada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela tipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo Tribunal Federal, "O princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal (art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO). 6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando em pena-base proporcional à gravidade do delito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no cálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial aberto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE 1/12 (UM DOZE) AVOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada. 2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de tentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério de majoração da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao delito) deveria ser utilizada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela tipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo Tribunal Federal, "O princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal (art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO). 6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando em pena-base proporcional à gravidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no cálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial aberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo e ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.