STJ — 2321507

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e39c5fedddd2731e9c5cf08b8f31828d15061d3d07c041aed5258e7eb05640bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898096
Número de registro na fonte
202300921022
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: e39c5fedddd2731e9c5cf08b8f31828d15061d3d07c041aed5258e7eb05640bd
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: e39c5fedddd2731e9c5cf08b8f31828d15061d3d07c041aed5258e7eb05640bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO DIA, LUGAR E COM O MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CONCURSO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/3, DESDE QUE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se requer o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo e o afastamento de uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, já que aplicada em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do CP.
  2. A parte recorrente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois crimes de corrupção de menores, tudo em concurso material, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior à Lei 13.654/2018) e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.
  3. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre as condutas. Precedentes.
  4. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade específica (art. 71, p. único, CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam, pluralidade de ações (dois crimes de roubo majorado), mesmas condições de tempo (as condutas foram praticadas no mesmo dia, 23/12/2015, com intervalo de aproximadamente 1 hora e 30 minutos), de lugar (mesma cidade - Teresina-PI) e modo de execução (roubo majorado por concurso de pessoas, praticados na companhia dos mesmos adolescentes, com emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo, contra vítimas diferentes).
  5. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva.
  6. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP, exasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração de 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse sentido: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).
  7. Diferentemente do alegado pela defesa, o incremento na terceira fase foi concretamente motivado, levando-se em conta não apenas o número de majorantes, mas também a quantidade de agentes envolvidos (três), que reduziu a possibilidade de defesa das vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva, na modalidade específica (art. 71, p. único, CP), fixando-se a pena final em 9 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO DIA, LUGAR E COM O MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CONCURSO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/3, DESDE QUE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se requer o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo e o afastamento de uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, já que aplicada em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do CP. 2. A parte recorrente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão e 30 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois crimes de corrupção de menores, tudo em concurso material, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior à Lei 13.654/2018) e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do CP. 3. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre as condutas. Precedentes. 4. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade específica (art. 71, p. único, CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam, pluralidade de ações (dois crimes de roubo majorado), mesmas condições de tempo (as condutas foram praticadas no mesmo dia, 23/12/2015, com intervalo de aproximadamente 1 hora e 30 minutos), de lugar (mesma cidade - Teresina-PI) e modo de execução (roubo majorado por concurso de pessoas, praticados na companhia dos mesmos adolescentes, com emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo, contra vítimas diferentes). 5. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva. 6. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP, exasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração de 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse sentido: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). 7. Diferentemente do alegado pela defesa, o incremento na terceira fase foi concretamente motivado, levando-se em conta não apenas o número de majorantes, mas também a quantidade de agentes envolvidos (três), que reduziu a possibilidade de defesa das vítimas, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva, na modalidade específica (art. 71, p. único, CP), fixando-se a pena final em 9 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.