Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO
GENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL
DEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO
ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67
(sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário
mínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal.
- As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,
entenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e
dolo com relação ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de
apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior
Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua
comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a
sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na
omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores
devidos.
- Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo
acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o
acolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no
acervo fático-probatório carreado aos autos, providência
inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo
pacífica orientação jurisprudência desta Corte.
- Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a
garantia da dívida no processo de falência, o entendimento do
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que a "garantia do crédito tributário na
execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa
oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário
Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da
exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução
penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da
punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/6/2016, DJe 27/6/2016).
- No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de
modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
- "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO
GENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL
DEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO
ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67
(sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário
mínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal.
2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,
entenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e
dolo com relação ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de
apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior
Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua
comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a
sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na
omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores
devidos.
3. Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo
acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o
acolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no
acervo fático-probatório carreado aos autos, providência
inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo
pacífica orientação jurisprudência desta Corte.
4. Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a
garantia da dívida no processo de falência, o entendimento do
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que a "garantia do crédito tributário na
execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa
oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário
Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da
exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução
penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da
punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/6/2016, DJe 27/6/2016).
5. No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de
modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
6. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.