Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos
em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41
do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de
nova ação desde que suprida a irregularidade.
- Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação
penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida
quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
- Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente
jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- Na hipótese, constata-se que as circunstâncias prévias à
abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca
pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em
local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o
autuado em uma bicicleta, com uma sacola, e entregando algo para
outro indivíduo que estava em um veículo tipo camionete de cor prata
e, ao perceber a presença da guarnição, deixou o local, tentando
evadir-se. Ocasião em que foram apreendidos 105 pedras de crack,
pesando 58,84g e 5 pinos de cocaína, pesando 7,25g.
- Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte,
concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui
fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal
(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.).
- Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na
origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não
há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal,
podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução
processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos
em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41
do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de
nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação
penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida
quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente
jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
5. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
6. Na hipótese, constata-se que as circunstâncias prévias à
abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca
pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em
local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o
autuado em uma bicicleta, com uma sacola, e entregando algo para
outro indivíduo que estava em um veículo tipo camionete de cor prata
e, ao perceber a presença da guarnição, deixou o local, tentando
evadir-se. Ocasião em que foram apreendidos 105 pedras de crack,
pesando 58,84g e 5 pinos de cocaína, pesando 7,25g.
7. Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte,
concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui
fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal
(AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.).
8. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na
origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não
há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal,
podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução
processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.