STJ — 204207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 958687103b98525adc8b5ea2f8f7d2be55dbf66c34d5948cfb557de0d84b09e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898144
Número de registro na fonte
202403440153
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 958687103b98525adc8b5ea2f8f7d2be55dbf66c34d5948cfb557de0d84b09e1. SHA-256 do comentário: 1a63dce8c850bbde37bf7f4826597cce82a4fa91da73fab683a36687076d813b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 958687103b98525adc8b5ea2f8f7d2be55dbf66c34d5948cfb557de0d84b09e1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 958687103b98525adc8b5ea2f8f7d2be55dbf66c34d5948cfb557de0d84b09e1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 958687103b98525adc8b5ea2f8f7d2be55dbf66c34d5948cfb557de0d84b09e1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação concreta, mencionando a necessidade de assegurar a instrução criminal a fim de se evitar a intimidação de testemunhas, caso permaneça livre e se furtar à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 68). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Ademais, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, quanto à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que o magistrado primevo consignou: "As razões trazidas pela defesa do réu não foram suficientes para afastar as acusações que pesam contra o mesmo, não podendo prosperar as alegações aduzidas na resposta escrita, vez que a inicial veio lastreada por acervo probatório suficiente, vislumbrando-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade pelo réu dos crimes descritos na inicial, como também verifico que a exordial acusatória descreve de modo suficiente as circunstâncias em que se deram os fatos e a conduta do réu, preenchendo os requisitos necessários previstos em Lei, de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Não sendo o caso de absolvição sumária, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 397 do CPP. (...) Assiste razão ao M. P. em sua promoção, tendo em vista que persistem os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar, portanto acolho as razões ministeriais, adotando os fundamentos ali expostos, e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. I. " (e-STJ fl. 85). É cediço que "é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins da garantia da ordem pública e instrução criminal, em vista da gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo recorrente, que praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, com emprego de arma de fogo e extrema violência, eis que, mesmo após ser atingida pelo comparsa (já falecido) e caído no solo, a vítima teria levado uma rajada de tiros do ora recorrente (e-STJ fl. 32). Ademais, conforme o juiz inicial consignou, o recorrente teria ficado em local incerto e não sabido desde a data do fato (2021) até fevereiro de 2024, quando capturado, sendo necessário, também resguardar a aplicação da lei penal, além de garantir a instrução criminal e proteger as testemunhas a serem ouvidas (e-STJ fl. 33). Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o recorrente, teria envolvimento com facção conhecida - Comando Vermelho - além de possuir condenação pelo delito de tráfico de drogas, além de outra anotação por crime de homicídio, evidenciando certo grau de periculosidade (e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação concreta, mencionando a necessidade de assegurar a instrução criminal a fim de se evitar a intimidação de testemunhas, caso permaneça livre e se furtar à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 68). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, quanto à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que o magistrado primevo consignou: "As razões trazidas pela defesa do réu não foram suficientes para afastar as acusações que pesam contra o mesmo, não podendo prosperar as alegações aduzidas na resposta escrita, vez que a inicial veio lastreada por acervo probatório suficiente, vislumbrando-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade pelo réu dos crimes descritos na inicial, como também verifico que a exordial acusatória descreve de modo suficiente as circunstâncias em que se deram os fatos e a conduta do réu, preenchendo os requisitos necessários previstos em Lei, de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Não sendo o caso de absolvição sumária, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 397 do CPP. (...) Assiste razão ao M. P. em sua promoção, tendo em vista que persistem os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar, portanto acolho as razões ministeriais, adotando os fundamentos ali expostos, e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. I. " (e-STJ fl. 85). É cediço que "é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins da garantia da ordem pública e instrução criminal, em vista da gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo recorrente, que praticou o crime de homicídio duplamente qualificado, com emprego de arma de fogo e extrema violência, eis que, mesmo após ser atingida pelo comparsa (já falecido) e caído no solo, a vítima teria levado uma rajada de tiros do ora recorrente (e-STJ fl. 32). Ademais, conforme o juiz inicial consignou, o recorrente teria ficado em local incerto e não sabido desde a data do fato (2021) até fevereiro de 2024, quando capturado, sendo necessário, também resguardar a aplicação da lei penal, além de garantir a instrução criminal e proteger as testemunhas a serem ouvidas (e-STJ fl. 33). Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o recorrente, teria envolvimento com facção conhecida - Comando Vermelho - além de possuir condenação pelo delito de tráfico de drogas, além de outra anotação por crime de homicídio, evidenciando certo grau de periculosidade (e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.