Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. POSSÍVEL
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira
instância decretou a prisão preventiva do recorrente com base em
fundamentação concreta, mencionando a necessidade de assegurar a
instrução criminal a fim de se evitar a intimidação de testemunhas,
caso permaneça livre e se furtar à aplicação da lei penal (e-STJ fl.
68). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias
já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a
prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação
em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- Ademais, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva, quanto à arguição de ilegalidade da motivação per
relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que o
magistrado primevo consignou: "As razões trazidas pela defesa do réu
não foram suficientes para afastar as acusações que pesam contra o
mesmo, não podendo prosperar as alegações aduzidas na resposta
escrita, vez que a inicial veio lastreada por acervo probatório
suficiente, vislumbrando-se a presença de indícios mínimos de
autoria e materialidade pelo réu dos crimes descritos na inicial,
como também verifico que a exordial acusatória descreve de modo
suficiente as circunstâncias em que se deram os fatos e a conduta do
réu, preenchendo os requisitos necessários previstos em Lei, de
forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Não sendo o
caso de absolvição sumária, pois ausentes os requisitos previstos no
artigo 397 do CPP. (...) Assiste razão ao M. P. em sua promoção,
tendo em vista que persistem os motivos ensejadores da decretação da
custódia cautelar, portanto acolho as razões ministeriais, adotando
os fundamentos ali expostos, e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. I. " (e-STJ fl. 85). É cediço que "é
válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em
que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja
sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos
próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além
de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa,
indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção
da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição
por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
2/5/2018).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins da garantia da ordem pública e
instrução criminal, em vista da gravidade da conduta perpetrada, em
tese, pelo recorrente, que praticou o crime de homicídio duplamente
qualificado, com emprego de arma de fogo e extrema violência, eis
que, mesmo após ser atingida pelo comparsa (já falecido) e caído no
solo, a vítima teria levado uma rajada de tiros do ora recorrente
(e-STJ fl. 32). Ademais, conforme o juiz inicial consignou, o
recorrente teria ficado em local incerto e não sabido desde a data
do fato (2021) até fevereiro de 2024, quando capturado, sendo
necessário, também resguardar a aplicação da lei penal, além de
garantir a instrução criminal e proteger as testemunhas a serem
ouvidas (e-STJ fl. 33). Ainda que assim não fosse, ao que tudo
indica, o recorrente, teria envolvimento com facção conhecida -
Comando Vermelho - além de possuir condenação pelo delito de tráfico
de drogas, além de outra anotação por crime de homicídio,
evidenciando certo grau de periculosidade (e-STJ fl. 33), motivações
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. POSSÍVEL
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, na hipótese, verifica-se que o Magistrado de primeira
instância decretou a prisão preventiva do recorrente com base em
fundamentação concreta, mencionando a necessidade de assegurar a
instrução criminal a fim de se evitar a intimidação de testemunhas,
caso permaneça livre e se furtar à aplicação da lei penal (e-STJ fl.
68). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias
já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a
prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação
em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ademais, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva, quanto à arguição de ilegalidade da motivação per
relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que o
magistrado primevo consignou: "As razões trazidas pela defesa do réu
não foram suficientes para afastar as acusações que pesam contra o
mesmo, não podendo prosperar as alegações aduzidas na resposta
escrita, vez que a inicial veio lastreada por acervo probatório
suficiente, vislumbrando-se a presença de indícios mínimos de
autoria e materialidade pelo réu dos crimes descritos na inicial,
como também verifico que a exordial acusatória descreve de modo
suficiente as circunstâncias em que se deram os fatos e a conduta do
réu, preenchendo os requisitos necessários previstos em Lei, de
forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Não sendo o
caso de absolvição sumária, pois ausentes os requisitos previstos no
artigo 397 do CPP. (...) Assiste razão ao M. P. em sua promoção,
tendo em vista que persistem os motivos ensejadores da decretação da
custódia cautelar, portanto acolho as razões ministeriais, adotando
os fundamentos ali expostos, e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. I. " (e-STJ fl. 85). É cediço que "é
válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em
que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja
sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos
próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além
de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa,
indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção
da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição
por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
2/5/2018).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins da garantia da ordem pública e
instrução criminal, em vista da gravidade da conduta perpetrada, em
tese, pelo recorrente, que praticou o crime de homicídio duplamente
qualificado, com emprego de arma de fogo e extrema violência, eis
que, mesmo após ser atingida pelo comparsa (já falecido) e caído no
solo, a vítima teria levado uma rajada de tiros do ora recorrente
(e-STJ fl. 32). Ademais, conforme o juiz inicial consignou, o
recorrente teria ficado em local incerto e não sabido desde a data
do fato (2021) até fevereiro de 2024, quando capturado, sendo
necessário, também resguardar a aplicação da lei penal, além de
garantir a instrução criminal e proteger as testemunhas a serem
ouvidas (e-STJ fl. 33). Ainda que assim não fosse, ao que tudo
indica, o recorrente, teria envolvimento com facção conhecida -
Comando Vermelho - além de possuir condenação pelo delito de tráfico
de drogas, além de outra anotação por crime de homicídio,
evidenciando certo grau de periculosidade (e-STJ fl. 33), motivações
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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