Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente
homicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada
para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
tendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante
uma facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao
fato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser
localizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de
haver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada
pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a
vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela
aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia
processual.
- Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua
incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A
prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída
por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa (...)".
- Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com
deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional",
"enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).
- De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres
gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com
deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento
prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado
envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg
no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
- No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém
esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação
probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa
processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o
juízo de certeza reservado a eventual condenação.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente
homicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada
para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
tendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante
uma facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao
fato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser
localizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de
haver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada
pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a
vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela
aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia
processual.
3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua
incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A
prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída
por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa (...)".
4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com
deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional",
"enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).
5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres
gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com
deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento
prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado
envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg
no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
6. No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém
esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação
probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa
processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o
juízo de certeza reservado a eventual condenação.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.