STJ — 955125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93b11e3e3e7fa3f95860cff4210af58350eac1fd23d56bd370dbeb25d3f7e4d4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente homicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante uma facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao fato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser localizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de haver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal.
  2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia processual.
  3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (...)".
  4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional", "enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).
  5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
  6. No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente homicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante uma facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao fato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser localizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de haver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia processual. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (...)". 4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional", "enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018). 5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). 6. No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.