STJ — 2668740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7d2ddc634521eb16fccac1f72c45a30ed884af0ddd196f9df1e320f6ecbe118

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898225
Número de registro na fonte
202402169877
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7d2ddc634521eb16fccac1f72c45a30ed884af0ddd196f9df1e320f6ecbe118. SHA-256 do comentário: 0791cbd5809d9f5ce946372d76bef5e474af97e8ca0828b4799bf39f4b4bec70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: d7d2ddc634521eb16fccac1f72c45a30ed884af0ddd196f9df1e320f6ecbe118
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DA PROVA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENTE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A DILIGÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO BASEADA EM DECISÃO AUTORIZATIVA. REGULARIDADE. JUNTADA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSIDERADOS OU TROS ELEMENTOS PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. INTENÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e domiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a aparelho celular.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação de tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base em investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo.
  2. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações finais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por derivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de sigilo telefônico foi realizada de forma ilícita.
  3. Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de aviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências policiais.
  4. A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir7. A busca veicular de 2023 foi considerada independente da diligência de 2022, com base em investigações posteriores que justificaram a abordagem.
  5. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo nulidade.
  6. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu durante o interrogatório policial.
  7. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de dedicação à atividade criminosa.
  8. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme análise probatória. IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando precedida de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DA PROVA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENTE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A DILIGÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO BASEADA EM DECISÃO AUTORIZATIVA. REGULARIDADE. JUNTADA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSIDERADOS OU TROS ELEMENTOS PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. INTENÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e domiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a aparelho celular. 2. A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação de tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base em investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo. 3. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações finais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por derivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de sigilo telefônico foi realizada de forma ilícita. 5. Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de aviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências policiais. 6. A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir7. A busca veicular de 2023 foi considerada independente da diligência de 2022, com base em investigações posteriores que justificaram a abordagem. 7. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo nulidade. 8. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu durante o interrogatório policial. 9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de dedicação à atividade criminosa. 10. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme análise probatória. IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando precedida de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.