Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por
ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a
instrução processual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de alegações finais e a existência de mídias
parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do
princípio pas de nullité sans grief.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que a falta de alegações finais privou o
recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri,
e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla
defesa.
III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief exige
a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de
nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão.
- A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a
ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu,
conforme entendimento do Tribunal de origem.
- As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o
entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando
prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não
configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo
efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não
configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo
central e não demonstram prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ,
AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no
RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 04/03/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por
ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a
instrução processual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de alegações finais e a existência de mídias
parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do
princípio pas de nullité sans grief.
3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o
recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri,
e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla
defesa.
III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief exige
a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de
nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão.
5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a
ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu,
conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o
entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando
prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não
configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo
efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não
configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo
central e não demonstram prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ,
AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no
RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 04/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.