STJ — 954111

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85a56cfd1da73debe12c2e265bea720bba67f9593cc84c55a547ff94bb8a10c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898272
Número de registro na fonte
202403943250
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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  • Registro documental: 85a56cfd1da73debe12c2e265bea720bba67f9593cc84c55a547ff94bb8a10c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão.
  2. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem.
  3. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.