Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083843 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c42ddb62ec9bd4f7b00cddad6c4b50fa89c79786179d3f3fa8ee2891d4b00b59. SHA-256 do comentário: 203f947e15aa12a599481878eda36ea15c6a54c3d81a4979f75645d0310d44f6.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à
apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na
dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade
fixada.
2. Fato relevante. Subtração de objetos de higiene pessoal de
pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente
restituídos às vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair
objetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser
considerada atípica em razão do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na prática do crime patrimonial.
5. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um
único agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados
em valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas.
6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a
recorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao
fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
7. Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram
recuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a
estabelecimentos comerciais de certo porte.
IV. Dispositivo
8. Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a
atipicidade material da conduta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL DE
PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E ABSOLVER A
RECORRENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à
apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na
dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade
fixada.
2. Fato relevante. Subtração de objetos de higiene pessoal de
pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente
restituídos às vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair
objetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser
considerada atípica em razão do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou
grave ameaça na prática do crime patrimonial.
5. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um
único agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados
em valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas.
6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a
recorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao
fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
7. Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram
recuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a
estabelecimentos comerciais de certo porte.
IV. Dispositivo
8. Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a
atipicidade material da conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083843 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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