STJ — 2083843

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c42ddb62ec9bd4f7b00cddad6c4b50fa89c79786179d3f3fa8ee2891d4b00b59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898310
Número de registro na fonte
202302339510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083843 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c42ddb62ec9bd4f7b00cddad6c4b50fa89c79786179d3f3fa8ee2891d4b00b59. SHA-256 do comentário: 203f947e15aa12a599481878eda36ea15c6a54c3d81a4979f75645d0310d44f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
  • Registro documental: c42ddb62ec9bd4f7b00cddad6c4b50fa89c79786179d3f3fa8ee2891d4b00b59
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: c42ddb62ec9bd4f7b00cddad6c4b50fa89c79786179d3f3fa8ee2891d4b00b59
  • Campo documental: /ementa

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Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9c8e06c208750cef9960faab4ff1aeaa63184f531f43bacf936086c419170bde
  • Registro documental: c42ddb62ec9bd4f7b00cddad6c4b50fa89c79786179d3f3fa8ee2891d4b00b59
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade fixada. 2. Fato relevante. Subtração de objetos de higiene pessoal de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente restituídos às vítimas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair objetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

4. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do crime patrimonial. 5. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados em valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas. 6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a recorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 7. Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a estabelecimentos comerciais de certo porte. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E ABSOLVER A RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade fixada. 2. Fato relevante. Subtração de objetos de higiene pessoal de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente restituídos às vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair objetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do crime patrimonial. 5. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados em valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas. 6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a recorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 7. Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a estabelecimentos comerciais de certo porte. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.