Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855169 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7073e6ea509eb11b89bbe9c61533dfb82fb69f92ed055faef174f140baaf444. SHA-256 do comentário: c8f9e07d0ecea79fe417e6243c14fb19d0bd82a0c0cdedaa5567bfcb4bdc67c2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado
a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos
infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou
maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade
específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado.
4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais
antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para
afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou
proximidade temporal dos atos infracionais.
5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é
elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme
a jurisprudência desta Corte.
6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar
a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e
aos bons antecedentes do paciente.
7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é
possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. READEQUAÇÃO
DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado
a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do
art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos
infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para
afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou
maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade
específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado.
4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais
antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para
afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou
proximidade temporal dos atos infracionais.
5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é
elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme
a jurisprudência desta Corte.
6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar
a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e
aos bons antecedentes do paciente.
7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é
possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - HISTÓRICO DE ATO
INFRACIONAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no REsp 2071188>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 869102 — HABEAS CORPUS · 2024-10-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855169 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d7073e6ea509eb11b89bbe9c61533dfb82fb69f92ed055faef174f140baaf444. SHA-256 do comentário:c8f9e07d0ecea79fe417e6243c14fb19d0bd82a0c0cdedaa5567bfcb4bdc67c2.