STJ — 869102

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c2c83baa4468f3720a95242dcb15a2094a38e53087dc28358e06395cee2d6c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na dosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela instância de origem, suscitando também a supressão de instância. A defesa solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do tráfico privilegiado em sua fração máxima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, para ambos os pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos excepcionais em que haja flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.
  2. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade de concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP, quando há flagrante ilegalidade. No caso, a absolvição do corréu Valdinei pela prática de associação para o tráfico justifica a extensão de seus efeitos ao paciente Douglas, com base no art. 580 do CPP.
  3. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico. No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na dosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela instância de origem, suscitando também a supressão de instância. A defesa solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do tráfico privilegiado em sua fração máxima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, para ambos os pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos excepcionais em que haja flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade de concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP, quando há flagrante ilegalidade. No caso, a absolvição do corréu Valdinei pela prática de associação para o tráfico justifica a extensão de seus efeitos ao paciente Douglas, com base no art. 580 do CPP. 5. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico. No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC STF - [[HC-AgR 225896]] (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no HC 849305>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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