Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que impôs medida cautelar
de recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana
e feriados, prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal. A
defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação e necessidade da
medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta ao recorrente.
III. Razões de decidir
3. A medida cautelar foi inicialmente deferida devido à apreensão de
drogas e reincidência do recorrente.
4. A jurisprudência do STJ indica que a medida de recolhimento
noturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação
direta com a permanência domiciliar.
5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Recurso em habeas corpus provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL A
QUO (ART. 319, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). QUANTIDADE NÃO
EXORBITANTE DE DROGAS APREENDIDA COM O RECORRENTE (116G DE MACONHA).
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO. RECUROS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que impôs medida cautelar
de recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana
e feriados, prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal. A
defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação e necessidade da
medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta ao recorrente.
III. Razões de decidir
3. A medida cautelar foi inicialmente deferida devido à apreensão de
drogas e reincidência do recorrente.
4. A jurisprudência do STJ indica que a medida de recolhimento
noturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação
direta com a permanência domiciliar.
5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Recurso em habeas corpus provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO)
STJ - <<HC 672586>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 200617 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2024-11-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 179607 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2024-12-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA