STJ — 1100254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465084
Número de registro na fonte
202602048838
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
  • Registro documental: 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 120347064469c700fd70101c6cf1e15cca6d1dad60baa7a9e48546ef94ff7c1b
  • Registro documental: 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2aee01803166a1daa89aeea07eed660db54a9f2d6883a6961488fdc5e8153c14
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e individualizada, alegando apoio na gravidade abstrata e na quantidade global de droga, embora em poder do agravante houvesse cerca de 12 g de cocaína, além de primariedade e condições pessoais favoráveis, e pleiteia substituição por medidas do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP, em razão de filha menor com TEA e epilepsia e quadro de saúde da companheira. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os fundamentos da preventiva, destacando apreensão total aproximada de 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada, balanças de precisão, rolos de plástico filme e embalagens, bem como indicação de entrega de drogas nas imediações de supermercado, evidenciando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada concretamente para a garantia da ordem pública, com base na quantidade, natureza e no modus operandi relacionados ao tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para afastá-la. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 318 do CPP, é cabível sem comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor; e (ii) saber se a ausência de antecedentes, primariedade, residência fixa e atividade lícita impõem substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega de drogas. 7. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo apoio exclusivo em gravidade abstrata. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da dedicação à atividade criminosa evidenciada pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para evitar a reiteração e assegurar a ordem pública. 10. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor (art. 318, III e VI, do CPP), o que não se verifica, haja vista elementos indicando que a genitora é responsável pelos cuidados da criança, afastando o constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E MODUS OPERANDI. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e individualizada, alegando apoio na gravidade abstrata e na quantidade global de droga, embora em poder do agravante houvesse cerca de 12 g de cocaína, além de primariedade e condições pessoais favoráveis, e pleiteia substituição por medidas do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP, em razão de filha menor com TEA e epilepsia e quadro de saúde da companheira. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os fundamentos da preventiva, destacando apreensão total aproximada de 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada, balanças de precisão, rolos de plástico filme e embalagens, bem como indicação de entrega de drogas nas imediações de supermercado, evidenciando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada concretamente para a garantia da ordem pública, com base na quantidade, natureza e no modus operandi relacionados ao tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para afastá-la. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 318 do CPP, é cabível sem comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor; e (ii) saber se a ausência de antecedentes, primariedade, residência fixa e atividade lícita impõem substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína, parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega de drogas. 7. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo apoio exclusivo em gravidade abstrata. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da dedicação à atividade criminosa evidenciada pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para evitar a reiteração e assegurar a ordem pública. 10. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor (art. 318, III e VI, do CPP), o que não se verifica, haja vista elementos indicando que a genitora é responsável pelos cuidados da criança, afastando o constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 224693>>-SC, <<AgRg no HC 899996>>-SC, <<AgRg no HC 1008006>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<RCD no HC 1080166>>-SP (PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 1037486>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.