Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão
preventiva pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação
idônea e individualizada, alegando apoio na gravidade abstrata e na
quantidade global de droga, embora em poder do agravante houvesse
cerca de 12 g de cocaína, além de primariedade e condições pessoais
favoráveis, e pleiteia substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com fundamento no art.
318 do CPP, em razão de filha menor com TEA e epilepsia e quadro de
saúde da companheira.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os
fundamentos da preventiva, destacando apreensão total aproximada de
524 g de cocaína, parte fracionada e embalada, balanças de precisão,
rolos de plástico filme e embalagens, bem como indicação de entrega
de drogas nas imediações de supermercado, evidenciando a
necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está fundamentada concretamente para a garantia da ordem pública,
com base na quantidade, natureza e no modus operandi relacionados ao
tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas
cautelares diversas são suficientes para afastá-la.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar
humanitária, prevista no art. 318 do CPP, é cabível sem comprovação
da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do
filho menor; e (ii) saber se a ausência de antecedentes,
primariedade, residência fixa e atividade lícita impõem substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de
prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade
concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína,
parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e
petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega
de drogas.
7. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos
instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade
concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a
segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo
apoio exclusivo em gravidade abstrata.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes diante da dedicação à atividade criminosa evidenciada
pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para evitar a
reiteração e assegurar a ordem pública.
10. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação da
imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho
menor (art. 318, III e VI, do CPP), o que não se verifica, haja
vista elementos indicando que a genitora é responsável pelos
cuidados da criança, afastando o constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior
gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da
ordem pública (CPP, art. 312).
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas
quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco
de reiteração delitiva.
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art.
318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e
exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI; CPP, art. 319; Lei
11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
DJEN de 9/9/2025, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024, RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg
no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E MODUS
OPERANDI. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão
preventiva pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação
idônea e individualizada, alegando apoio na gravidade abstrata e na
quantidade global de droga, embora em poder do agravante houvesse
cerca de 12 g de cocaína, além de primariedade e condições pessoais
favoráveis, e pleiteia substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Subsidiariamente, requer prisão domiciliar com fundamento no art.
318 do CPP, em razão de filha menor com TEA e epilepsia e quadro de
saúde da companheira.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os
fundamentos da preventiva, destacando apreensão total aproximada de
524 g de cocaína, parte fracionada e embalada, balanças de precisão,
rolos de plástico filme e embalagens, bem como indicação de entrega
de drogas nas imediações de supermercado, evidenciando a
necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está fundamentada concretamente para a garantia da ordem pública,
com base na quantidade, natureza e no modus operandi relacionados ao
tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas
cautelares diversas são suficientes para afastá-la.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão domiciliar
humanitária, prevista no art. 318 do CPP, é cabível sem comprovação
da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do
filho menor; e (ii) saber se a ausência de antecedentes,
primariedade, residência fixa e atividade lícita impõem substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de
prova da materialidade e indícios de autoria, e da gravidade
concreta evidenciada: apreensão aproximada de 524 g de cocaína,
parte fracionada e embalada para comércio, balanças de precisão e
petrechos típicos da mercancia, além de informação prévia de entrega
de drogas.
7. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliadas aos
instrumentos de fracionamento e embalagem, revelam periculosidade
concreta e alto risco de reiteração delitiva, justificando a
segregação cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo
apoio exclusivo em gravidade abstrata.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes diante da dedicação à atividade criminosa evidenciada
pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para evitar a
reiteração e assegurar a ordem pública.
10. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação da
imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho
menor (art. 318, III e VI, do CPP), o que não se verifica, haja
vista elementos indicando que a genitora é responsável pelos
cuidados da criança, afastando o constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga quando evidenciarem a maior
gravidade do fato justificam a prisão preventiva para garantia da
ordem pública (CPP, art. 312).
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas
quando os elementos indicam dedicação à atividade criminosa e risco
de reiteração delitiva.
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art.
318, III e VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade e
exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI; CPP, art. 319; Lei
11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
DJEN de 9/9/2025, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024, RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; AgRg
no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 224693>>-SC, <<AgRg no HC 899996>>-SC,
<<AgRg no HC 1008006>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RCD no HC 1080166>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 1037486>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00006 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 985730 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-08 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 996475 — HABEAS CORPUS · 2025-06-26 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1021811 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS