Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão
preventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação
de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos
requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente
aplicável quando não for possível a substituição por medidas
cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a
imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto
gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento
com facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão
preventiva.
6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g
(quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína,
além de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de
droga do tipo maconha.
7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção
criminosa.
8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta,
caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por
medidas cautelares menos gravosas.
IV. Dispositivo
9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com
imposição de medidas cautelares alternativas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/06. POUCA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. APREENSÃO TOTAL DE 20,03G (VINTE GRAMAS E TRÊS
DECIGRAMAS), SENDO 15,29G DE COCAÍNA E 4,74G MACONHA. RECORRENTES
PRIMÁRIOS. NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES EM
FACÇÃO CRIMINOSA.. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão
preventiva de pacientes presos por tráfico de drogas, com alegação
de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos pacientes está devidamente fundamentada e se atende aos
requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente
aplicável quando não for possível a substituição por medidas
cautelares alternativas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
4. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a
imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto
gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
5. A mera gravidade abstrata do delito e a alegação de envolvimento
com facção criminosa não são suficientes para justificar a prisão
preventiva.
6. Apreensão de ínfima quantidade de drogas, aproximadamente 15,29g
(quinze gramas e vinte e nove decigramas) de drogas do tipo cocaína,
além de 4,74g (quatro gramas e setenta e quatro decigramas) de
droga do tipo maconha.
7. Não foi comprovada nos autos a participação dos réus em facção
criminosa.
8. A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta,
caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser substituída por
medidas cautelares menos gravosas.
IV. Dispositivo
9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com
imposição de medidas cautelares alternativas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 163012 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2022-07-01 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1027225 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1002896 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS