O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente
em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180,
caput, do CP).
2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando
ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa
substitutiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo
penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena
privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual,
"cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de
liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa".
5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do
réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por
multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de
direitos.
6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável,
uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ.
MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente
em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180,
caput, do CP).
2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando
ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa
substitutiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo
penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena
privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual,
"cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de
liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa".
5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do
réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por
multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de
direitos.
6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável,
uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.