STJ — 2074501

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7daa6c316db9678109f5d12a9bbde5cbdfe670d3f3190efaa3561f12c0c8e0fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898683
Número de registro na fonte
202301787963
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 7daa6c316db9678109f5d12a9bbde5cbdfe670d3f3190efaa3561f12c0c8e0fe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180, caput, do CP). 2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa substitutiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena privativa de liberdade.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de direitos. 6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável, uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180, caput, do CP). 2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa substitutiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de direitos. 6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável, uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.