O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a
Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, investigado por suposta participação em esquema de
corrupção no sistema penitenciário do Distrito Federal. O agravante
alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem
justa causa, defendendo a ausência de fundamentação idônea, o
cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência
de risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos
concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da
lei penal; e(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos
concretos, notadamente a gravidade das condutas apuradas, que
envolvem corrupção ativa e passiva no sistema penitenciário, com
supostos favorecimentos ilícitos, articulação de detentos, policiais
penais e advogados, além do risco de reiteração criminosa.
4.A necessidade de preservação da ordem pública está demonstrada
pelo modus operandi da organização, que evidencia a capilaridade do
esquema dentro do sistema prisional e a possibilidade de
interferência nas investigações.
5.A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem
corrupção e associação criminosa, justifica a manutenção da prisão
cautelar, conforme previsto no art. 312 do CPP.
6.A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, foi afastada em
razão da inadequação e insuficiência dessas medidas para garantir a
ordem pública e evitar a continuidade das práticas delituosas.
7.Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão de origem,
estando a manutenção da prisão alinhada à jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, que considera admissível a segregação
cautelar quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do
crime e na periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo Regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. ENVOLVENDO POLICIAL PENAL, INTERNOS
E ADVOGADOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a
Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, investigado por suposta participação em esquema de
corrupção no sistema penitenciário do Distrito Federal. O agravante
alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem
justa causa, defendendo a ausência de fundamentação idônea, o
cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência
de risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos
concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da
lei penal; e(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos
concretos, notadamente a gravidade das condutas apuradas, que
envolvem corrupção ativa e passiva no sistema penitenciário, com
supostos favorecimentos ilícitos, articulação de detentos, policiais
penais e advogados, além do risco de reiteração criminosa.
4.A necessidade de preservação da ordem pública está demonstrada
pelo modus operandi da organização, que evidencia a capilaridade do
esquema dentro do sistema prisional e a possibilidade de
interferência nas investigações.
5.A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem
corrupção e associação criminosa, justifica a manutenção da prisão
cautelar, conforme previsto no art. 312 do CPP.
6.A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, foi afastada em
razão da inadequação e insuficiência dessas medidas para garantir a
ordem pública e evitar a continuidade das práticas delituosas.
7.Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão de origem,
estando a manutenção da prisão alinhada à jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, que considera admissível a segregação
cautelar quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do
crime e na periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.