STJ — 206203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acbe3dd83576c6711542a7834b4d0a26fe2d59e1b8d280b91d8c683cefa9bc58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898688
Número de registro na fonte
202403949653
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por suposta participação em esquema de corrupção no sistema penitenciário do Distrito Federal. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem justa causa, defendendo a ausência de fundamentação idônea, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de risco à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal; e(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, notadamente a gravidade das condutas apuradas, que envolvem corrupção ativa e passiva no sistema penitenciário, com supostos favorecimentos ilícitos, articulação de detentos, policiais penais e advogados, além do risco de reiteração criminosa. 4.A necessidade de preservação da ordem pública está demonstrada pelo modus operandi da organização, que evidencia a capilaridade do esquema dentro do sistema prisional e a possibilidade de interferência nas investigações. 5.A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem corrupção e associação criminosa, justifica a manutenção da prisão cautelar, conforme previsto no art. 312 do CPP. 6.A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, foi afastada em razão da inadequação e insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das práticas delituosas. 7.Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão de origem, estando a manutenção da prisão alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera admissível a segregação cautelar quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo Regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. ENVOLVENDO POLICIAL PENAL, INTERNOS E ADVOGADOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, investigado por suposta participação em esquema de corrupção no sistema penitenciário do Distrito Federal. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem justa causa, defendendo a ausência de fundamentação idônea, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal; e(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, notadamente a gravidade das condutas apuradas, que envolvem corrupção ativa e passiva no sistema penitenciário, com supostos favorecimentos ilícitos, articulação de detentos, policiais penais e advogados, além do risco de reiteração criminosa. 4.A necessidade de preservação da ordem pública está demonstrada pelo modus operandi da organização, que evidencia a capilaridade do esquema dentro do sistema prisional e a possibilidade de interferência nas investigações. 5.A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, que incluem corrupção e associação criminosa, justifica a manutenção da prisão cautelar, conforme previsto no art. 312 do CPP. 6.A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, foi afastada em razão da inadequação e insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das práticas delituosas. 7.Não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão de origem, estando a manutenção da prisão alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera admissível a segregação cautelar quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.