Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Alam Márcio Neris Vieira contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar
apelação, reduziu a pena do recorrente para 7 anos, 5 meses e 25
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 dias-multa,
pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do Código Penal).
2. O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP
e aponta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, já que
o reconhecimento e o uso de vestimentas como indícios seriam
insuficientes para justificar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem
observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e(ii)
determinar se há outras provas suficientes para sustentar a
condenação do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi
efetuado de forma irregular, sem observância das formalidades
mínimas previstas no art. 226 do CPP, configurando o denominado
"show-up".
5. Esta Corte Superior firmou entendimento, a partir do julgamento
do HC n. 598.886/SC, de que o descumprimento do procedimento
previsto no art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento
fotográfico, que não pode fundamentar eventual condenação, mesmo que
confirmado em juízo, já que o vício inicial contamina os atos
subsequentes.
5. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o
art. 226 do CPP não se qualifica como prova válida e,
consequentemente, não pode servir de fundamento para a condenação do
recorrente.
Sobre a ausência de outras provas
6. Não há nos autos outras provas suficientes para corroborar a
autoria atribuída ao recorrente.
7. A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das
vítimas e nos relatos colhidos. Além disso, os elementos probatórios
que vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento
fotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado
pelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação.
8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do
Estado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a
fragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido para declarar a nulidade do
reconhecimento fotográfico e absolver o recorrente, com fulcro no
art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE
DO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A
AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Alam Márcio Neris Vieira contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar
apelação, reduziu a pena do recorrente para 7 anos, 5 meses e 25
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 dias-multa,
pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do Código Penal).
2. O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP
e aponta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, já que
o reconhecimento e o uso de vestimentas como indícios seriam
insuficientes para justificar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem
observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e(ii)
determinar se há outras provas suficientes para sustentar a
condenação do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi
efetuado de forma irregular, sem observância das formalidades
mínimas previstas no art. 226 do CPP, configurando o denominado
"show-up".
5. Esta Corte Superior firmou entendimento, a partir do julgamento
do HC n. 598.886/SC, de que o descumprimento do procedimento
previsto no art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento
fotográfico, que não pode fundamentar eventual condenação, mesmo que
confirmado em juízo, já que o vício inicial contamina os atos
subsequentes.
5. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o
art. 226 do CPP não se qualifica como prova válida e,
consequentemente, não pode servir de fundamento para a condenação do
recorrente.
Sobre a ausência de outras provas
6. Não há nos autos outras provas suficientes para corroborar a
autoria atribuída ao recorrente.
7. A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das
vítimas e nos relatos colhidos. Além disso, os elementos probatórios
que vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento
fotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado
pelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação.
8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do
Estado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a
fragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido para declarar a nulidade do
reconhecimento fotográfico e absolver o recorrente, com fulcro no
art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.