STJ — 2006130

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800e469b8bf34b55efe716ca8d08af2936b306de485135d1492f9a289421c92d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixou o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da reincidência…

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixou o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da reincidência e da prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para fixar o regime inicial semiaberto foi considerada idônea, uma vez que se baseou na reincidência do recorrente e na prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 4. A Corte local apresentou fundamentação concreta para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a gravidade do delito e a insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, além da reincidência do recorrente. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.