O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso exclusivo da defesa,
afastou a valoração negativa do vetor "culpabilidade" na dosimetria
da pena, mas não promoveu a redução proporcional da pena, ao
negativar o vetor das "circunstâncias do crime" sem recurso do
Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus ao não se promover a redução proporcional da pena-base após o
afastamento de uma circunstância judicial negativa em recurso
exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido incorreu em reformatio in pejus ao não
reduzir a pena-base proporcionalmente após afastar a valoração
negativa de uma circunstância judicial, em recurso exclusivo da
defesa.
4. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito
condenatório, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ.
5. Nos termos artigo 617 do Código de Processo Penal, não é
admissível que o Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
exclusivo da defesa, majore a pena na primeira fase da dosimetria
com base na consideração negativa de circunstância tida como
favorável na sentença (no caso, as circunstâncias do crime), sob
pena de reformatio in pejus.
6. Segundo o Tema 1214, não há reformatio in pejus apenas em caso de
mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente
pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, o
que não é o caso dos autos. De fato, a vetorial chumbada pelo
Tribunal de Justiça havia sido julgada neutra pela sentença de
primeiro grau, o que indica claramente que não houve mera correção
da classificação de um fato, mas sim inovação em detrimento do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para nulificar a negativação do vetor
"circunstâncias do crime" e redimensionar a pena do recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVAÇÃO PELO TRIBUNAL
DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso exclusivo da defesa,
afastou a valoração negativa do vetor "culpabilidade" na dosimetria
da pena, mas não promoveu a redução proporcional da pena, ao
negativar o vetor das "circunstâncias do crime" sem recurso do
Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus ao não se promover a redução proporcional da pena-base após o
afastamento de uma circunstância judicial negativa em recurso
exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido incorreu em reformatio in pejus ao não
reduzir a pena-base proporcionalmente após afastar a valoração
negativa de uma circunstância judicial, em recurso exclusivo da
defesa.
4. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito
condenatório, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ.
5. Nos termos artigo 617 do Código de Processo Penal, não é
admissível que o Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
exclusivo da defesa, majore a pena na primeira fase da dosimetria
com base na consideração negativa de circunstância tida como
favorável na sentença (no caso, as circunstâncias do crime), sob
pena de reformatio in pejus.
6. Segundo o Tema 1214, não há reformatio in pejus apenas em caso de
mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente
pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, o
que não é o caso dos autos. De fato, a vetorial chumbada pelo
Tribunal de Justiça havia sido julgada neutra pela sentença de
primeiro grau, o que indica claramente que não houve mera correção
da classificação de um fato, mas sim inovação em detrimento do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para nulificar a negativação do vetor
"circunstâncias do crime" e redimensionar a pena do recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.