STJ — 2146198

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d447f972f66c9dda5f1f52e57ace1a16a496a542a2fdfa1727c82a982f69391

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PLEITO MENOS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM PROFUNDIDADE (DIMENSÃO VERTICAL). EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO DE UM SEXTO JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A delimitação da matéria a ser apreciada para julgamento pelo órgão jurisdicional é determinada pela extensão (ou dimensão horizontal) da devolução realizada no momento da interposição ou apresentação das razões do recurso pela parte. Após essa etapa, ou seja, uma vez estabelecidos os limites horizontais da matéria impugnada, devolve-se ao órgão julgador, em profundidade (ou dimensão vertical), a análise de todos os fundamentos e alegações concernentes àquele tema, inclusive aqueles relativos a pedidos menos abrangentes dos que foram indicados pelo recorrente.
  2. Constando expressamente nas razões do recurso de apelação ministerial o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - extensão ou dimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou reformatio in pejus no caso de a Corte, ao não acatar integralmente o pedido do Parquet, apenas reduzir a fração da minorante de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, isso porque se trata de pleito menos abrangente que pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo.
  3. Esta Corte Superior possui precedentes recentes no sentido de que a elevada quantidade de drogas - na hipótese, aproximadamente meio quilo de cocaína - justifica a diminuição da sanção na fração de 1/6.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PLEITO MENOS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM PROFUNDIDADE (DIMENSÃO VERTICAL). EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO DE UM SEXTO JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A delimitação da matéria a ser apreciada para julgamento pelo órgão jurisdicional é determinada pela extensão (ou dimensão horizontal) da devolução realizada no momento da interposição ou apresentação das razões do recurso pela parte. Após essa etapa, ou seja, uma vez estabelecidos os limites horizontais da matéria impugnada, devolve-se ao órgão julgador, em profundidade (ou dimensão vertical), a análise de todos os fundamentos e alegações concernentes àquele tema, inclusive aqueles relativos a pedidos menos abrangentes dos que foram indicados pelo recorrente. 2. Constando expressamente nas razões do recurso de apelação ministerial o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - extensão ou dimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou reformatio in pejus no caso de a Corte, ao não acatar integralmente o pedido do Parquet, apenas reduzir a fração da minorante de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, isso porque se trata de pleito menos abrangente que pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo. 3. Esta Corte Superior possui precedentes recentes no sentido de que a elevada quantidade de drogas - na hipótese, aproximadamente meio quilo de cocaína - justifica a diminuição da sanção na fração de 1/6. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no REsp 2059274>>-SP (EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - <<AgRg no HC 553071>>-SP, <<AgRg no AREsp 1290750>>-RJ, <<AgRg no REsp 1626584>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1513211>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.