Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PLEITO MENOS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO TEMA EM PROFUNDIDADE (DIMENSÃO VERTICAL). EFEITO
DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO DE UM SEXTO JUSTIFICADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A delimitação da matéria a ser apreciada para julgamento pelo
órgão jurisdicional é determinada pela extensão (ou dimensão
horizontal) da devolução realizada no momento da interposição ou
apresentação das razões do recurso pela parte. Após essa etapa, ou
seja, uma vez estabelecidos os limites horizontais da matéria
impugnada, devolve-se ao órgão julgador, em profundidade (ou
dimensão vertical), a análise de todos os fundamentos e alegações
concernentes àquele tema, inclusive aqueles relativos a pedidos
menos abrangentes dos que foram indicados pelo recorrente.
- Constando expressamente nas razões do recurso de apelação
ministerial o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - extensão ou
dimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou
reformatio in pejus no caso de a Corte, ao não acatar integralmente
o pedido do Parquet, apenas reduzir a fração da minorante de 2/3
(dois terços) para 1/6 (um sexto) diante da expressiva quantidade de
drogas apreendidas, isso porque se trata de pleito menos abrangente
que pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito
devolutivo.
- Esta Corte Superior possui precedentes recentes no sentido de que
a elevada quantidade de drogas - na hipótese, aproximadamente meio
quilo de cocaína - justifica a diminuição da sanção na fração de
1/6.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PLEITO MENOS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO TEMA EM PROFUNDIDADE (DIMENSÃO VERTICAL). EFEITO
DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO DE UM SEXTO JUSTIFICADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A delimitação da matéria a ser apreciada para julgamento pelo
órgão jurisdicional é determinada pela extensão (ou dimensão
horizontal) da devolução realizada no momento da interposição ou
apresentação das razões do recurso pela parte. Após essa etapa, ou
seja, uma vez estabelecidos os limites horizontais da matéria
impugnada, devolve-se ao órgão julgador, em profundidade (ou
dimensão vertical), a análise de todos os fundamentos e alegações
concernentes àquele tema, inclusive aqueles relativos a pedidos
menos abrangentes dos que foram indicados pelo recorrente.
2. Constando expressamente nas razões do recurso de apelação
ministerial o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - extensão ou
dimensão horizontal da matéria -, não há julgamento extra petita ou
reformatio in pejus no caso de a Corte, ao não acatar integralmente
o pedido do Parquet, apenas reduzir a fração da minorante de 2/3
(dois terços) para 1/6 (um sexto) diante da expressiva quantidade de
drogas apreendidas, isso porque se trata de pleito menos abrangente
que pode ser analisado em razão da dimensão vertical do efeito
devolutivo.
3. Esta Corte Superior possui precedentes recentes no sentido de que
a elevada quantidade de drogas - na hipótese, aproximadamente meio
quilo de cocaína - justifica a diminuição da sanção na fração de
1/6.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no REsp 2059274>>-SP
(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO
EXTRA PETITA)
STJ - <<AgRg no HC 553071>>-SP, <<AgRg no AREsp 1290750>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1626584>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1513211>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.