Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5f6b8aa51c57262a3025a4f523580f5f4b614d2b8e6a1dcdc98eaccb1695906. SHA-256 do comentário: af4560819606825234543b3a2b0aa3da0e07fe5d08153aa3934fa7da9b2cda44.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 6
anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. A defesa aponta
nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado
judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da
busca domiciliar realizada sem mandado judicial com base em denúncia
anônima e fundadas razões; e (ii) analisar a possibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da busca
domiciliar sem mandado, a demonstração de fundadas razões que
indiquem a ocorrência de situação flagrancial no interior do imóvel,
em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 da
Repercussão Geral (STF, RE 603.616/RO).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a
existência de elementos que configuram as fundadas razões, quais
sejam, denúncia anônima especificada, conhecido envolvimento prévio
do recorrente em esquema de tráfico, odor de maconha percebido pelos
policiais vindo do interior do imóvel, além de autorização do réu
para a entrada no domicílio. Esses fatores justificaram o ingresso
dos policiais e a apreensão realizada.
5. Na espécie, foram indicados elementos concretos para justificar o
afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados
na apreensão de 24,302kg de maconha, bem como nas circunstâncias
concretas dos autos, reveladas na "arrecadação de anotações típicas
da contabilidade do tráfico de drogas, bem como pela circunstância
de se encontrar o tóxico estocado em imóvel especialmente alugado
para tal fim, tudo a indicar, pois, o envolvimento do apelante com
organização dedicada ao tráfico", de modo que o acórdão recorrido
não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NEGADO-LHE PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 6
anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. A defesa aponta
nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado
judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da
busca domiciliar realizada sem mandado judicial com base em denúncia
anônima e fundadas razões; e (ii) analisar a possibilidade de
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da busca
domiciliar sem mandado, a demonstração de fundadas razões que
indiquem a ocorrência de situação flagrancial no interior do imóvel,
em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 da
Repercussão Geral (STF, RE 603.616/RO).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a
existência de elementos que configuram as fundadas razões, quais
sejam, denúncia anônima especificada, conhecido envolvimento prévio
do recorrente em esquema de tráfico, odor de maconha percebido pelos
policiais vindo do interior do imóvel, além de autorização do réu
para a entrada no domicílio. Esses fatores justificaram o ingresso
dos policiais e a apreensão realizada.
5. Na espécie, foram indicados elementos concretos para justificar o
afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados
na apreensão de 24,302kg de maconha, bem como nas circunstâncias
concretas dos autos, reveladas na "arrecadação de anotações típicas
da contabilidade do tráfico de drogas, bem como pela circunstância
de se encontrar o tóxico estocado em imóvel especialmente alugado
para tal fim, tudo a indicar, pois, o envolvimento do apelante com
organização dedicada ao tráfico", de modo que o acórdão recorrido
não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem
quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NEGADO-LHE PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2467262>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2378959>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f5f6b8aa51c57262a3025a4f523580f5f4b614d2b8e6a1dcdc98eaccb1695906. SHA-256 do comentário:af4560819606825234543b3a2b0aa3da0e07fe5d08153aa3934fa7da9b2cda44.