STJ — 2132615

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f6b8aa51c57262a3025a4f523580f5f4b614d2b8e6a1dcdc98eaccb1695906

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901656
Número de registro na fonte
202401057049
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5f6b8aa51c57262a3025a4f523580f5f4b614d2b8e6a1dcdc98eaccb1695906. SHA-256 do comentário: af4560819606825234543b3a2b0aa3da0e07fe5d08153aa3934fa7da9b2cda44.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e fundadas razões; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da busca domiciliar sem mandado, a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação flagrancial no interior do imóvel, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral (STF, RE 603.616/RO). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos que configuram as fundadas razões, quais sejam, denúncia anônima especificada, conhecido envolvimento prévio do recorrente em esquema de tráfico, odor de maconha percebido pelos policiais vindo do interior do imóvel, além de autorização do réu para a entrada no domicílio. Esses fatores justificaram o ingresso dos policiais e a apreensão realizada. 5. Na espécie, foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 24,302kg de maconha, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, reveladas na "arrecadação de anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas, bem como pela circunstância de se encontrar o tóxico estocado em imóvel especialmente alugado para tal fim, tudo a indicar, pois, o envolvimento do apelante com organização dedicada ao tráfico", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e fundadas razões; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da busca domiciliar sem mandado, a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação flagrancial no interior do imóvel, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral (STF, RE 603.616/RO). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos que configuram as fundadas razões, quais sejam, denúncia anônima especificada, conhecido envolvimento prévio do recorrente em esquema de tráfico, odor de maconha percebido pelos policiais vindo do interior do imóvel, além de autorização do réu para a entrada no domicílio. Esses fatores justificaram o ingresso dos policiais e a apreensão realizada. 5. Na espécie, foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 24,302kg de maconha, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, reveladas na "arrecadação de anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas, bem como pela circunstância de se encontrar o tóxico estocado em imóvel especialmente alugado para tal fim, tudo a indicar, pois, o envolvimento do apelante com organização dedicada ao tráfico", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP, <<AgRg no AREsp 2467262>>-MG (TRÁFICO PRIVILEGIADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2378959>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.