STJ — 2147106

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c9768a70091f20d94dd1e4c083e1a38e8332fa2e62a13bf33e60bae7cb94ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa e estabeleceu o regime prisional fechado. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandar o regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, não há se falar em ilicitude da prova, porquanto, conforme se extrai dos autos, após denúncias anônimas e diligências prévias, "a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências dos investigados, o que foi deferido pela magistrada de origem", afastando a Corte a quo a alegação de nulidade, uma vez que o "mandado logrou êxito em indicar o endereço exato e a alcunha do sentenciado", nos termos do art. 243 do CPP. 4. "O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente [...]" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 3,580kg de maconha, além de duas balanças de precisão, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, no sentido de que o réu "se dedicava há tempo considerável à venda de entorpecentes. Tais dados se sobrelevam devido a troca de mensagens com usuários por meses, combinando quantidade de drogas a ser entregues, preço e local de encontro [...]", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa e estabeleceu o regime prisional fechado. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não há se falar em ilicitude da prova, porquanto, conforme se extrai dos autos, após denúncias anônimas e diligências prévias, "a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências dos investigados, o que foi deferido pela magistrada de origem", afastando a Corte a quo a alegação de nulidade, uma vez que o "mandado logrou êxito em indicar o endereço exato e a alcunha do sentenciado", nos termos do art. 243 do CPP. 4. "O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente [...]" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 3,580kg de maconha, além de duas balanças de precisão, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, no sentido de que o réu "se dedicava há tempo considerável à venda de entorpecentes. Tais dados se sobrelevam devido a troca de mensagens com usuários por meses, combinando quantidade de drogas a ser entregues, preço e local de encontro [...]", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO-LHE PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2085474>>-PR (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2457549>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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