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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA DA DEFESA
ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRA. DISPENSA MOTIVADA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é
do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da
Constituição Federal (REsp n. 1.086.075/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de
22/6/2016). Precedentes.
- A Corte Estadual apontou de forma expressa: (i) a preclusão pela
ausência de insurgência pela defesa em audiência e em alegações
finais; e (ii) a aplicação do art. 400, §1º, do Código de Processo
Penal, indicando que a dispensa da oitiva de testemunhas se deu de
forma fundamentada pelo juízo de primeiro grau, o que demonstra que
a parte recorrente não atacou todos os fundamentos aptos a sustentar
o julgado e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 283
do STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "primando pela
segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg no RHC n. 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, é "irrelevante se
tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores,
porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas
anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no
estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe
de 29/4/2024.)
- O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da
prova. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da
produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg
no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/6/2021). Precedentes.
- Ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula n. 283 do STF, o
que não é caso, a pretensão recursal da parte recorrente encontraria
entrave na incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o
acórdão do Tribunal de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA DA DEFESA
ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRA. DISPENSA MOTIVADA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é
do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da
Constituição Federal (REsp n. 1.086.075/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de
22/6/2016). Precedentes.
2. A Corte Estadual apontou de forma expressa: (i) a preclusão pela
ausência de insurgência pela defesa em audiência e em alegações
finais; e (ii) a aplicação do art. 400, §1º, do Código de Processo
Penal, indicando que a dispensa da oitiva de testemunhas se deu de
forma fundamentada pelo juízo de primeiro grau, o que demonstra que
a parte recorrente não atacou todos os fundamentos aptos a sustentar
o julgado e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 283
do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "primando pela
segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg no RHC n. 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, é "irrelevante se
tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores,
porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas
anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no
estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe
de 29/4/2024.)
6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da
prova. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da
produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg
no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/6/2021). Precedentes.
7. Ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula n. 283 do STF, o
que não é caso, a pretensão recursal da parte recorrente encontraria
entrave na incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o
acórdão do Tribunal de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.