STJ — 2517122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71bae7f888f19a5be32b3613ef4d2a7256b2dcb4db6a7b1f707b2931e6bbf76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898843
Número de registro na fonte
202304303030
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inimputabilidade: quando falta capacidade penal

Tema documentado no texto da fonte

Fora da hipótese do art. 26, o Código Penal também trata como inimputável, por critério puramente etário, quem tinha menos de 18 anos completos na data do fato, conforme o art. 27, remetendo a responsabilização às regras específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente: adolescentes podem receber medidas socioeducativas, enquanto crianças ficam sujeitas

Trecho de Inimputabilidade: quando falta capacidade penal · Menores de 18 anos e a inimputabilidade etária · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inimputabilidade, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d4553c77f300eeeef5c87dd4edc49743ae868f5d4cb40cbaf40bc764cfb41ca7
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REAVALIAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
  2. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.
  3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  4. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às conclusões das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REAVALIAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às conclusões das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.