Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2613390 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 27a2ff362fbebc7b9e8861dfc4ab68982eea1cc7dcc157a4955733251a4cfeac. SHA-256 do comentário: 45a57f4bbf6a9db8e649951e7adfd451175cdbd55dd029ab3ca2e86b09abfcdc.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em recurso exclusivo da defesa, afastou
a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, mas
não promoveu a redução proporcional da pena-base.
2. O Tribunal de origem manteve a pena-base em 3 anos e 6 meses de
reclusão, mesmo após o decote da circunstância judicial negativa,
incorrendo em reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do Código Penal reconhecida na sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
imperiosa a redução proporcional da pena-base quando uma
circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da
defesa, conforme definido no Tema 1214.
5. A manutenção da pena-base sem a devida redução proporcional, após
o afastamento de uma circunstância judicial negativa, configura
reformatio in pejus.
6. No caso concreto, a pena-base foi redimensionada para 3 anos de
reclusão e 86 dias-multa, conforme precedente vinculante.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente
para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, mantidos os demais
capítulos da sentença e do acórdão recorrido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. TEMA 1214. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em recurso exclusivo da defesa, afastou
a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, mas
não promoveu a redução proporcional da pena-base.
2. O Tribunal de origem manteve a pena-base em 3 anos e 6 meses de
reclusão, mesmo após o decote da circunstância judicial negativa,
incorrendo em reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do Código Penal reconhecida na sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
imperiosa a redução proporcional da pena-base quando uma
circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da
defesa, conforme definido no Tema 1214.
5. A manutenção da pena-base sem a devida redução proporcional, após
o afastamento de uma circunstância judicial negativa, configura
reformatio in pejus.
6. No caso concreto, a pena-base foi redimensionada para 3 anos de
reclusão e 86 dias-multa, conforme precedente vinculante.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente
para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, mantidos os demais
capítulos da sentença e do acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2613390 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
27a2ff362fbebc7b9e8861dfc4ab68982eea1cc7dcc157a4955733251a4cfeac. SHA-256 do comentário:45a57f4bbf6a9db8e649951e7adfd451175cdbd55dd029ab3ca2e86b09abfcdc.