Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO
DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega
violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão
de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do
réu.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado
para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo
decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos
autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação
de impossibilidade de comparecimento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à
audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade
processual.
III. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo
ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou
seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei
penal.
- O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo,
que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e
apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento
de defesa.
- A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO
DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega
violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão
de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do
réu.
2. O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado
para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo
decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos
autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação
de impossibilidade de comparecimento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à
audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade
processual.
III. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo
ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou
seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei
penal.
5. O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo,
que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e
apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento
de defesa.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.