Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2527679 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d36d48f31864bc1bd4d054edbf659557350cff494c4a734a51f85466d971fd4. SHA-256 do comentário: 84e5078e2bfd0583d7b529abf26edc87b724921a9a745486c306c2372a3d291a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegam violação
ao artigo 617 do CPP, em razão de reformatio in pejus, ao manter a
pena-base no mesmo patamar após afastar os maus antecedentes e
deslocar a majorante do emprego de arma branca da terceira para a
primeira fase.
2. Os recorrentes foram condenados por roubo majorado pelo emprego
de arma branca e concurso de agentes, com pena fixada em 6 anos, 7
meses e 24 dias de reclusão, além de 75 dias-multa, em regime
inicial fechado.
3. O Tribunal de origem afastou os maus antecedentes e a majorante
do emprego de arma branca, mantendo a pena-base ao considerar o uso
de arma branca como circunstância desfavorável, o que resultou na
redução da pena definitiva para 6 anos e 4 meses de reclusão e 71
dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença,
sem agravamento da pena, em recurso exclusivo da defesa, configura
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação
de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença, desde que não ocorra a elevação
da pena ou a imposição de regime mais gravoso.
6. A utilização de arma branca, embora não mais configure majorante
do crime de roubo, pode ser considerada para a majoração da
pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim
justificarem.
7. No caso, as penas dos recorrentes foram reduzidas e não houve
alteração do regime de cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO
DOS MAUS ANTECEDENTES. DESLOCAMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A
PRIMEIRA FASE. PENAS REDUZIDAS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegam violação
ao artigo 617 do CPP, em razão de reformatio in pejus, ao manter a
pena-base no mesmo patamar após afastar os maus antecedentes e
deslocar a majorante do emprego de arma branca da terceira para a
primeira fase.
2. Os recorrentes foram condenados por roubo majorado pelo emprego
de arma branca e concurso de agentes, com pena fixada em 6 anos, 7
meses e 24 dias de reclusão, além de 75 dias-multa, em regime
inicial fechado.
3. O Tribunal de origem afastou os maus antecedentes e a majorante
do emprego de arma branca, mantendo a pena-base ao considerar o uso
de arma branca como circunstância desfavorável, o que resultou na
redução da pena definitiva para 6 anos e 4 meses de reclusão e 71
dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença,
sem agravamento da pena, em recurso exclusivo da defesa, configura
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação
de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença, desde que não ocorra a elevação
da pena ou a imposição de regime mais gravoso.
6. A utilização de arma branca, embora não mais configure majorante
do crime de roubo, pode ser considerada para a majoração da
pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim
justificarem.
7. No caso, as penas dos recorrentes foram reduzidas e não houve
alteração do regime de cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2527679 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d36d48f31864bc1bd4d054edbf659557350cff494c4a734a51f85466d971fd4. SHA-256 do comentário:84e5078e2bfd0583d7b529abf26edc87b724921a9a745486c306c2372a3d291a.