STJ — 2289247

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eafe656465dde473c08c8bb744929f2b25a39440e2d3f99218e05940843712d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898863
Número de registro na fonte
202300353892
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega desacerto do Tribunal de origem na dosimetria da pena, especificamente quanto à majoração da pena-base, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto estão em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ permite certa discricionariedade na majoração da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo aceito o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que a confissão seja qualificada e não utilizada como fundamento da sentença condenatória. 5. O regime inicial semiaberto é adequado considerando a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECORRENTE QUE CONFESSA PARCIALMMENTE OS FATOS. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega desacerto do Tribunal de origem na dosimetria da pena, especificamente quanto à majoração da pena-base, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto estão em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite certa discricionariedade na majoração da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo aceito o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que a confissão seja qualificada e não utilizada como fundamento da sentença condenatória. 5. O regime inicial semiaberto é adequado considerando a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.