Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega desacerto
do Tribunal de origem na dosimetria da pena, especificamente quanto
à majoração da pena-base, não reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e fixação do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a
fixação do regime inicial semiaberto estão em conformidade com a
jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite certa discricionariedade na
majoração da pena-base, desde que observados os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, sendo aceito o critério de 1/8
sobre o intervalo das penas mínima e máxima.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo
que a confissão seja qualificada e não utilizada como fundamento da
sentença condenatória.
5. O regime inicial semiaberto é adequado considerando a
reincidência e a existência de uma circunstância judicial
desfavorável.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da
atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de
53 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA
DOS ANTECEDENTES. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECORRENTE QUE
CONFESSA PARCIALMMENTE OS FATOS. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. PENA INFERIOR A 4
ANOS. RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega desacerto
do Tribunal de origem na dosimetria da pena, especificamente quanto
à majoração da pena-base, não reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e fixação do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a
fixação do regime inicial semiaberto estão em conformidade com a
jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite certa discricionariedade na
majoração da pena-base, desde que observados os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, sendo aceito o critério de 1/8
sobre o intervalo das penas mínima e máxima.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo
que a confissão seja qualificada e não utilizada como fundamento da
sentença condenatória.
5. O regime inicial semiaberto é adequado considerando a
reincidência e a existência de uma circunstância judicial
desfavorável.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da
atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de
53 dias-multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.