Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CESSAÇÃO DE
PERICULOSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, e do art. 175 da
Lei de Execução Penal, a extinção da medida de segurança está
condicionada à realização de exame técnico que ateste a cessação da
periculosidade.
- "In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser
imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade
definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a
eventual sentença extintiva da punibilidade". (HC 217.903/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe
03/08/2016).
- Ausente comprovação de continuidade do tratamento ambulatorial ou
de realização de exame técnico conclusivo, não há como declarar a
extinção da medida de segurança.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CESSAÇÃO DE
PERICULOSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, e do art. 175 da
Lei de Execução Penal, a extinção da medida de segurança está
condicionada à realização de exame técnico que ateste a cessação da
periculosidade.
2. "In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser
imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade
definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a
eventual sentença extintiva da punibilidade". (HC 217.903/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe
03/08/2016).
3. Ausente comprovação de continuidade do tratamento ambulatorial ou
de realização de exame técnico conclusivo, não há como declarar a
extinção da medida de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957997 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
29f3502d658e129746d7856d9a773576e3c65646d75f08b245f1d34d925fcfb0. SHA-256 do comentário:64408666fe41e88d40a2c48cad80109d32b881403735dd0ea625441631a06191.