STJ — 957997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29f3502d658e129746d7856d9a773576e3c65646d75f08b245f1d34d925fcfb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898883
Número de registro na fonte
202404182422
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957997 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29f3502d658e129746d7856d9a773576e3c65646d75f08b245f1d34d925fcfb0. SHA-256 do comentário: 64408666fe41e88d40a2c48cad80109d32b881403735dd0ea625441631a06191.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame de cessação de periculosidade: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

A Lei de Execução Penal detalha o procedimento no art. 175: a cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida, pelo exame das condições pessoais do agente, cabendo à autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, remeter ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida, instruído com laudo psiquiátrico, ouvindo-se em seguida o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias para cada um.

Trecho de Exame de cessação de periculosidade: como funciona · Quando o exame é realizado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cessacao, exame, periculosidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: feaf28eaf2a26db3afbff7653e25a99701b7d8ec9aa4f9fce23e820980f8b0e4
  • Registro documental: 29f3502d658e129746d7856d9a773576e3c65646d75f08b245f1d34d925fcfb0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 29f3502d658e129746d7856d9a773576e3c65646d75f08b245f1d34d925fcfb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, e do art. 175 da Lei de Execução Penal, a extinção da medida de segurança está condicionada à realização de exame técnico que ateste a cessação da periculosidade.
  2. "In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade". (HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).
  3. Ausente comprovação de continuidade do tratamento ambulatorial ou de realização de exame técnico conclusivo, não há como declarar a extinção da medida de segurança.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, e do art. 175 da Lei de Execução Penal, a extinção da medida de segurança está condicionada à realização de exame técnico que ateste a cessação da periculosidade. 2. "In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade". (HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). 3. Ausente comprovação de continuidade do tratamento ambulatorial ou de realização de exame técnico conclusivo, não há como declarar a extinção da medida de segurança. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.