O exame que verifica a cessação da periculosidade na medida de segurança
Na medida de segurança, o que define a duração não é um número fixado na sentença: é o resultado de um exame periódico. Enquanto a perícia concluir pela persistência da periculosidade, a medida continua. Por isso, conhecer o rito desse exame e saber quando é possível antecipá-lo é a parte mais prática da defesa de quem cumpre medida de segurança.
Quando o exame é realizado
No Código Penal, o § 1º do art. 97 fixa a medida por tempo indeterminado: ela dura até que perícia médica ateste o fim da periculosidade, respeitado o prazo mínimo, de um a três anos, definido na sentença.
Pelo § 2º, o exame ocorre ao termo desse prazo mínimo e se repete anualmente, podendo ser antecipado sempre que o juízo da execução assim decidir.
A Lei de Execução Penal detalha o procedimento no art. 175: a cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida, pelo exame das condições pessoais do agente, cabendo à autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, remeter ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida, instruído com laudo psiquiátrico, ouvindo-se em seguida o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias para cada um.
A antecipação do exame
Esse é o ponto mais útil e o menos conhecido.
O art. 176 da Lei de Execução Penal permite que, em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida, o juiz da execução ordene o exame para verificar a cessação da periculosidade, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor.
Ou seja: não é preciso esperar o fim do prazo mínimo. Basta requerimento fundamentado.
Fundamentar, aqui, significa apresentar elementos concretos de melhora: relatórios da equipe terapêutica, ausência de intercorrências, adesão ao tratamento, estabilidade do quadro, existência de rede de apoio familiar e vinculação a serviço de saúde mental para continuidade ambulatorial.
O art. 177 esclarece que nos exames sucessivos se observa, no que for aplicável, o mesmo procedimento.
O que fazer com o resultado
Concluído o exame, três desfechos são possíveis.
Se a perícia conclui pela cessação da periculosidade, o juiz decide sobre a desinternação ou a liberação. O art. 178 da Lei de Execução Penal determina que, nas hipóteses de desinternação ou de liberação, aplique-se o disposto nos artigos que tratam do livramento condicional quanto às condições e à fiscalização — o que significa período de prova com condições a cumprir.
Se a perícia conclui pela permanência, cabe requerer esclarecimentos, apresentar parecer técnico divergente e, se for o caso, agravo em execução.
Há ainda a possibilidade intermediária, construída na prática, de conversão da internação em tratamento ambulatorial, que funciona como etapa antes da liberação definitiva.
Quando o quadro está estabilizado e há rede de apoio disponível, o requerimento de antecipação do exame instruído com relatórios e com demonstração de vinculação a serviço de saúde mental é o caminho mais eficiente — e um advogado particular consegue montá-lo com o que a família reunir e encaminhar em arquivo eletrônico. Sem condições de contratar, o caminho é a Defensoria Pública do estado.
Perguntas frequentes
A família pode pedir o exame diretamente?
O art. 176 fala em requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor. Na prática, a família aciona a defesa ou a Defensoria Pública, entregando os relatórios médicos que fundamentam o pedido.
O que acontece se o laudo não for elaborado no prazo?
A omissão administrativa deve ser levada ao juízo da execução, que pode determinar prazo para a apresentação do relatório e do laudo. A permanência da medida sem o exame devido, apenas por inércia, é situação que deve ser expressamente impugnada.
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