STJ — 180386

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd6e1dad93b93741f6eb43fe888eedd71c2467ebba6b0b0a9c3f490e4deabf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ FABRICANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação recursal no momento oportuno da decisão que, em sede de expediente avulso, reconheceu vício processual ante a não publicação exclusiva em nome da patrona constituída pela parte autora, com a devolução do prazo recursal, incide a preclusão consumativa a inviabilizar o conhecimento da temática nessa oportunidade.
  2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que o pleito da parte deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça apresentada pela parte autora não implica julgamento ultra ou extra petita.
  4. Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto viciado. 5.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de vício do produto, à alegada culpa exclusiva da vítima pelo mau funcionamento do motor e dos danos materiais experimentados pela parte autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois, em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar os documentos acostados pelas partes aos autos.
  7. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ FABRICANTE. 1. Ausente a impugnação recursal no momento oportuno da decisão que, em sede de expediente avulso, reconheceu vício processual ante a não publicação exclusiva em nome da patrona constituída pela parte autora, com a devolução do prazo recursal, incide a preclusão consumativa a inviabilizar o conhecimento da temática nessa oportunidade. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que o pleito da parte deve ser interpretado em conformidade com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça apresentada pela parte autora não implica julgamento ultra ou extra petita. 4. Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto viciado. 5.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de vício do produto, à alegada culpa exclusiva da vítima pelo mau funcionamento do motor e dos danos materiais experimentados pela parte autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois, em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar os documentos acostados pelas partes aos autos. 7. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1711452>>-PR, <<AgInt no AREsp 1363893>>-MG, <<AgInt no AREsp 1330111>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1859113>>-PR (DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1677308>>-DF (DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 562130>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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