STJ — 180386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e65857227d4df3d070c25e6fa19c17c44befa9b3636c427eef71c3763cdb2795
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante não se insurgiu quanto ao capítulo atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidir a preclusão quanto ao ponto.
- Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Quanto à legitimidade do fornecedor imediato do motor náutico para responder à demanda indenizatória, o Tribunal de origem julgou o caso em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, assente no sentido de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto viciado. 4.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de vício do produto e dos danos materiais experimentados pela parte autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois, em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar os documentos acostados pelas partes aos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018 ART:00026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 180386 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-15 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1924324 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1924322 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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