STJ — 180386

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e65857227d4df3d070c25e6fa19c17c44befa9b3636c427eef71c3763cdb2795

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante não se insurgiu quanto ao capítulo atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidir a preclusão quanto ao ponto.
  2. Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. Quanto à legitimidade do fornecedor imediato do motor náutico para responder à demanda indenizatória, o Tribunal de origem julgou o caso em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, assente no sentido de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  4. No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto viciado. 4.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de vício do produto e dos danos materiais experimentados pela parte autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois, em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar os documentos acostados pelas partes aos autos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. 1. A parte agravante não se insurgiu quanto ao capítulo atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidir a preclusão quanto ao ponto. 2. Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto à legitimidade do fornecedor imediato do motor náutico para responder à demanda indenizatória, o Tribunal de origem julgou o caso em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, assente no sentido de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto viciado. 4.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de vício do produto e dos danos materiais experimentados pela parte autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois, em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar os documentos acostados pelas partes aos autos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA DO VEÍCULO POR VÍCIO DO PRODUTO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1170250>>-SP, <<AgInt no AREsp 1347316>>-PR (PROVA DOS DANOS - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1677308>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica