STJ — 2589697

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b80bf9c0f3e22b21a11208de7ac300c121d4a164131e0c72c2210261a41fe68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899466
Número de registro na fonte
202400855554
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589697 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b80bf9c0f3e22b21a11208de7ac300c121d4a164131e0c72c2210261a41fe68. SHA-256 do comentário: 6f32b8c2bff71b60305edb0c9a92729e83cbab5da7fe7f2b51de90cb433397a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: 7b80bf9c0f3e22b21a11208de7ac300c121d4a164131e0c72c2210261a41fe68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega indevida aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, argumentando que um cabo de vassoura não possui potencial lesivo suficiente para ser considerado arma branca.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O recorrente utilizou um cabo de vassoura de alumínio para exercer violência e grave ameaça contra as vítimas, colocando-o contra os pescoços delas para viabilizar o crime de roubo.
  2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido confirmaram a aplicação da causa de aumento, considerando o cabo de vassoura como arma branca imprópria com potencial lesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de um cabo de vassoura pode ser considerado como arma branca para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independente de perícia sobre a lesividade do artefato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura.
  3. A apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
  4. No caso concreto, os depoimentos das vítimas confirmam o uso do cabo de vassoura de forma lesiva, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega indevida aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, argumentando que um cabo de vassoura não possui potencial lesivo suficiente para ser considerado arma branca. 2. Fato relevante. O recorrente utilizou um cabo de vassoura de alumínio para exercer violência e grave ameaça contra as vítimas, colocando-o contra os pescoços delas para viabilizar o crime de roubo. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido confirmaram a aplicação da causa de aumento, considerando o cabo de vassoura como arma branca imprópria com potencial lesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de um cabo de vassoura pode ser considerado como arma branca para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independente de perícia sobre a lesividade do artefato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura. 6. A apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. 7. No caso concreto, os depoimentos das vítimas confirmam o uso do cabo de vassoura de forma lesiva, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.