Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. FURTO
QUALIFICADO. PENA MENOR DE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena em razão de condenação por
furto qualificado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Alega-se a
necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando
que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e
que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em
razão da reincidência e de uma circunstância judicial negativa,
está em conformidade com o artigo 33, §2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a
reincidência e a existência de circunstância judicial negativa para
fixar o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
- A compensação da reincidência com a confissão espontânea não
elimina a caracterização da reincidência, mas apenas implica numa
compensação aritmética entre o aumento e a diminuição da pena.
- A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. FURTO
QUALIFICADO. PENA MENOR DE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena em razão de condenação por
furto qualificado.
2. A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Alega-se a
necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando
que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e
que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em
razão da reincidência e de uma circunstância judicial negativa,
está em conformidade com o artigo 33, §2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a
reincidência e a existência de circunstância judicial negativa para
fixar o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
5. A compensação da reincidência com a confissão espontânea não
elimina a caracterização da reincidência, mas apenas implica numa
compensação aritmética entre o aumento e a diminuição da pena.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2481490 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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