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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. BIS
IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que majorou a pena-base com fundamento na
valoração negativa das consequências do crime, em razão da violência
empregada e das lesões corporais causadas à vítima, em contexto de
roubo majorado. O agravante sustenta que a valoração das
consequências do crime extrapola o previsto no art. 59 do Código
Penal, alegando a ocorrência de bis in idem e requerendo a revisão
da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a valoração negativa das consequências do crime, em
razão da violência e das lesões causadas à vítima, configura bis in
idem ou manifesta ilegalidade; (ii) definir se estão presentes
fundamentos para revisão da dosimetria da pena na via excepcional do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a valoração negativa das
consequências do crime, para justificar a majoração da pena-base, é
válida quando os resultados do delito ultrapassam as consequências
normais do tipo penal, como a ocorrência de lesões físicas ou
psicológicas de maior gravidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido fundamenta que as consequências do ilícito
superaram aquelas inerentes ao crime de roubo, considerando que,
além da grave ameaça inicial, foi empregada violência real, com
causação de lesões corporais à vítima, devidamente atestadas em
laudo pericial e depoimentos colhidos, configurando excepcionalidade
suficiente para justificar a valoração negativa.
- Não se verifica bis in idem, uma vez que a análise das
consequências do crime refere-se a aspectos distintos das majorantes
aplicadas em fases posteriores da dosimetria, como o emprego de
arma ou o concurso de agentes, respeitando os critérios do art. 59
do Código Penal.
- A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é
limitada a casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo
admitida a rediscussão de aspectos fático-probatórios. O acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial
desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. BIS
IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que majorou a pena-base com fundamento na
valoração negativa das consequências do crime, em razão da violência
empregada e das lesões corporais causadas à vítima, em contexto de
roubo majorado. O agravante sustenta que a valoração das
consequências do crime extrapola o previsto no art. 59 do Código
Penal, alegando a ocorrência de bis in idem e requerendo a revisão
da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a valoração negativa das consequências do crime, em
razão da violência e das lesões causadas à vítima, configura bis in
idem ou manifesta ilegalidade; (ii) definir se estão presentes
fundamentos para revisão da dosimetria da pena na via excepcional do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a valoração negativa das
consequências do crime, para justificar a majoração da pena-base, é
válida quando os resultados do delito ultrapassam as consequências
normais do tipo penal, como a ocorrência de lesões físicas ou
psicológicas de maior gravidade.
4. O acórdão recorrido fundamenta que as consequências do ilícito
superaram aquelas inerentes ao crime de roubo, considerando que,
além da grave ameaça inicial, foi empregada violência real, com
causação de lesões corporais à vítima, devidamente atestadas em
laudo pericial e depoimentos colhidos, configurando excepcionalidade
suficiente para justificar a valoração negativa.
5. Não se verifica bis in idem, uma vez que a análise das
consequências do crime refere-se a aspectos distintos das majorantes
aplicadas em fases posteriores da dosimetria, como o emprego de
arma ou o concurso de agentes, respeitando os critérios do art. 59
do Código Penal.
6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é
limitada a casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo
admitida a rediscussão de aspectos fático-probatórios. O acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial
desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.