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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO
DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa
das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes
em crime de roubo. Alega-se desproporcionalidade na aplicação das
causas de aumento e requer-se a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para reexame de dosimetria de pena; e (ii) a análise da
legalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma
de fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do
caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão
da ordem de ofício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do
emprego de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, é permitida desde que haja fundamentação concreta que
justifique a escolha das frações de aumento.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma
adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da
conduta dos agentes, que agiram em dupla, armados, com a utilização
de arma de fogo e levando uma das vítimas para destino ignorado, o
que potencializou o risco e a violência do crime.
- A fundamentação utilizada pela Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação
cumulativa das majorantes quando justificada de forma concreta,
afastando a alegação de desproporcionalidade.
- Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO
DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa
das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes
em crime de roubo. Alega-se desproporcionalidade na aplicação das
causas de aumento e requer-se a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para reexame de dosimetria de pena; e (ii) a análise da
legalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma
de fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do
caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão
da ordem de ofício.
4. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do
emprego de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, é permitida desde que haja fundamentação concreta que
justifique a escolha das frações de aumento.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma
adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da
conduta dos agentes, que agiram em dupla, armados, com a utilização
de arma de fogo e levando uma das vítimas para destino ignorado, o
que potencializou o risco e a violência do crime.
6. A fundamentação utilizada pela Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação
cumulativa das majorantes quando justificada de forma concreta,
afastando a alegação de desproporcionalidade.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.