Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE
VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DA FINALIDADE DO ARMAMENTO PARA A
PRÁTICA DE CRIMES. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da
dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença
condenatória por porte ilegal de arma de fogo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes
do réu, resultando em pena-base acima do mínimo legal.
- O regime semiaberto foi estabelecido, apesar do pleito de
detração, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.
- A análise da existência de flagrante ilegalidade na fixação da
pena e do regime prisional que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do STJ e do STF.
- Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
diante dos maus antecedentes e do propósito de utilização da arma
para a prática de crimes, como o roubo, ou na fixação do regime
prisional que justifique a concessão da ordem de ofício.
- Estabelecido o regime prisional em razão da presença de
circunstâncias judicias negativas, eventual acolhimento do pleito de
detração não provocaria alteração.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE
VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DA FINALIDADE DO ARMAMENTO PARA A
PRÁTICA DE CRIMES. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO
JUSTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da
dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença
condenatória por porte ilegal de arma de fogo.
2. A pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes
do réu, resultando em pena-base acima do mínimo legal.
3. O regime semiaberto foi estabelecido, apesar do pleito de
detração, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.
5. A análise da existência de flagrante ilegalidade na fixação da
pena e do regime prisional que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do STJ e do STF.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
diante dos maus antecedentes e do propósito de utilização da arma
para a prática de crimes, como o roubo, ou na fixação do regime
prisional que justifique a concessão da ordem de ofício.
8. Estabelecido o regime prisional em razão da presença de
circunstâncias judicias negativas, eventual acolhimento do pleito de
detração não provocaria alteração.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.