STJ — 872862

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d898fc961412fcc5b12001a05a4a6b22e7ba62f5a3c2239304d3bb6abbf2abe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899504
Número de registro na fonte
202304313365
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DA FINALIDADE DO ARMAMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, resultando em pena-base acima do mínimo legal.
  2. O regime semiaberto foi estabelecido, apesar do pleito de detração, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.
  3. A análise da existência de flagrante ilegalidade na fixação da pena e do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
  4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, diante dos maus antecedentes e do propósito de utilização da arma para a prática de crimes, como o roubo, ou na fixação do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício.
  5. Estabelecido o regime prisional em razão da presença de circunstâncias judicias negativas, eventual acolhimento do pleito de detração não provocaria alteração. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DA FINALIDADE DO ARMAMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo. 2. A pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, resultando em pena-base acima do mínimo legal. 3. O regime semiaberto foi estabelecido, apesar do pleito de detração, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. 5. A análise da existência de flagrante ilegalidade na fixação da pena e do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, diante dos maus antecedentes e do propósito de utilização da arma para a prática de crimes, como o roubo, ou na fixação do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. Estabelecido o regime prisional em razão da presença de circunstâncias judicias negativas, eventual acolhimento do pleito de detração não provocaria alteração. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.