Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 790103 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 82e48fde8d05dc9b9a746a4a10fac4558060f7f7b6d1ff67f37e294e75b3f0b0. SHA-256 do comentário: 66ab67d2a77e18900fbcf2c089f4bfc58577f732a1306e1425806b55e8490c4e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de
veículo automotor e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 157,
§ 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do CP, e art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei 10.826/2003). A defesa alega que o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina não analisou adequadamente o pedido de
revisão criminal, que questionava a validade do reconhecimento
fotográfico do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o Tribunal de origem
deveria ter analisado o mérito do pleito de revisão criminal, apesar
de já ter abordado o tema do reconhecimento fotográfico em sede de
apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade. No presente caso, não foi identificada qualquer
violação evidente ao ordenamento jurídico.
4. O Tribunal de origem decidiu que as questões levantadas na
revisão criminal já foram amplamente discutidas e decididas na
apelação, não sendo a revisão criminal um instrumento para
reapreciação de fatos e provas já analisados. O entendimento está em
conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que vedam o uso
da revisão criminal como segunda apelação, salvo quando presentes as
hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verificou no
caso em análise.
5. Ademais, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras
provas em juízo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que
admite o reconhecimento mesmo sem estrita observância do art. 226 do
CPP, desde que reforçado por outros elementos probatórios colhidos
sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ANÁLISE DO MÉRITO EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO DE
APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de
veículo automotor e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 157,
§ 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do CP, e art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei 10.826/2003). A defesa alega que o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina não analisou adequadamente o pedido de
revisão criminal, que questionava a validade do reconhecimento
fotográfico do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o Tribunal de origem
deveria ter analisado o mérito do pleito de revisão criminal, apesar
de já ter abordado o tema do reconhecimento fotográfico em sede de
apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade. No presente caso, não foi identificada qualquer
violação evidente ao ordenamento jurídico.
4. O Tribunal de origem decidiu que as questões levantadas na
revisão criminal já foram amplamente discutidas e decididas na
apelação, não sendo a revisão criminal um instrumento para
reapreciação de fatos e provas já analisados. O entendimento está em
conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que vedam o uso
da revisão criminal como segunda apelação, salvo quando presentes as
hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verificou no
caso em análise.
5. Ademais, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras
provas em juízo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que
admite o reconhecimento mesmo sem estrita observância do art. 226 do
CPP, desde que reforçado por outros elementos probatórios colhidos
sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 790103 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
82e48fde8d05dc9b9a746a4a10fac4558060f7f7b6d1ff67f37e294e75b3f0b0. SHA-256 do comentário:66ab67d2a77e18900fbcf2c089f4bfc58577f732a1306e1425806b55e8490c4e.