Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado, visando o afastamento da causa de aumento relativa à
restrição de liberdade das vítimas, bem como a revisão da fração de
diminuição da pena em razão da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da
incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii)
determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma
proporcional ao iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente
aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro
durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso
que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta
via.
5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente
aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis,
sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e
estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração
implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA
CORRETAMENTE RECONHECIDA. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM
FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado, visando o afastamento da causa de aumento relativa à
restrição de liberdade das vítimas, bem como a revisão da fração de
diminuição da pena em razão da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da
incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii)
determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma
proporcional ao iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente
aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro
durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso
que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta
via.
5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente
aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis,
sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e
estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração
implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.